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fronteiras estão livres e que as viagens para, fora 4o país se fazem já com íacili-íjade, q"? aqueles que até agopa as fre-qiu)n.ta.vani e que dispunham 'de maiores recursos, vão procurar nas estâncias e§-trangoiras o conforto e as comodidades que as nossas sistematicamente lhes recusam-Êsip faptp, n dar-se, representaria a

ruína das nossas estâncias, gondu, J)pr conseguinte, indispensável providenciar por forma que eja st) n;io verifique»

A prosento proposta de Iri tem como principal o))jeçtiyo a realização cie me-íupramentqs nas nossas estancias. Cria comissões locais de iniciativas, de que ficam fazQncjp. parto os. indivíduos cujos in-tpreVgDg estilo intimamente ligados com o futuro (bs estâncias.

A essas ço.piissQ,os, qn,p f]ca.m funcionando com uma rplatiya jjbgrdftde., Sftp. facultados os recursos suficientes para poderem realizar jjjjportantes melhqra-mentos.

Provêm esses recursos nSo só dum pequeno acréscimo sobre a contribuição in-í(u,striaÍ e prodjal, paga- poios proprietá-yips e industriais da localidade onde es-toja funcionando a estância, mas ainda da cobrança c|uina pequena taxa ' exigida àqueles que frequentarem. as nossas estfln-cius. A taxa om questão, já com o nome dg taxa de cura, já com o de taxa de sé jp?/r, já com outrps ijomes, tem sido. es^ tabejpcicja noutrqs países, estando, r»pr cqnse^uiuto, familiarizad.^s com ela todas ag pessoas que viajam. Sabendo, que q seu produto è ponsíigrailo s ipelhoramen-fos lopaig, todos a satisfazQrn de boa vpn-tade.

O docrpto n.° 5:787-F? de ^0 de Maio de 1919, estabfilopeH a taxa c|e cura, posto qqe C«HU car4('t<_-r p='p' nas='nas' estancias='estancias' nossus='nossus' hidrojógicas.='hidrojógicas.' _.='_.' facultativq='facultativq'>

Com a pri»S!%n.to propoçta de. Içi,, tpflos os fr^tjúenradores das nossas esiftncias silo obrigados ao p^amontp duma tax?i variável, 'conformo as condigõc^ daestlj.il-cia « as circijustâncias em qyie.,elas fun-

Nas rocejtas criadas por esta lei, -80 por conto silo atribuídos as cQinissões de iniciativas e QS regtantos áQ por conto destinado^ iriírgralmente UQ Coasclho de YurisniQj oní todíig as instfuicias que nílo sejam hidrológicas, porque nestas essa

importância será repartida ig|iai]monte entre o Conselho de Turismo P ó' instituto de Hidrologia. Fica o nqs§o Conselho dp Turismo coin uma participação nas rocei-tas das comissões de iniciativas, podendo, por conseguinte, fazer a propaganda que o nossp país necessita e realizar, ppucQ a pouco, noutro^ locais do turismo, ^ue nílo sejam estAncias propriamente ditas, os melhoramentos de que elos careçam, e que não possam executar por falta de recursos.

Artigo 1.° São criadas em todas os estâncias hidrológicas e outras (praias, estAncias climatéricas, de altitude, de re-pousp, de recreio e de turismo) comissões de iniciativas cora o fim de promover o desenvolvimento das estâncias, de forma a proporcionar aos seus frequentadores um meio confortável, higiénico e agradável, quer executando obras de interesse geral, quer realizando iniciativas tenden: tes a aumentar a sua frequência e a fomentar a indústria de turismo.

§ l.e Para os efeitos dôsto artigo silo consideradas estâncias hidrológicas 'todas as localidades onde são exploradas uma ou mais naspentes de águas mínero-modi-cinais, e respectivo estabelecimento balnear, por qualquer pntidade ou empresa, confòrmq o 'alvará ou licença que lhes tenha sido concedida pelo 'GoVêrno, nós termos da legislação em vigor.

§ 2.° A área quê deve constituir qualquer estância hidrolôgiça deve ser determinada pelq Oovêrno, ouvida a Inspecção de Aguas Minerais.

| 3.° A classificação de todas as outras estâncias será feita pelo Conselho de Turismo e deverá ser publicada em decreto do Ministério dg Comércio e Comunicações.

Art. 2.° AS comissõps de, iniciativas a q tio se. roforo o artigo 1.° çorRo cnnstituí-díis em cada estância nolos seguintes vo-Çaiíj: "

1.° Um delegado do município;

2.° Um delegado da junta de paróquia;

^.° Ujn deleg.ndo de ca^a um.a das entidades qup explore águas da estância;

4.° Q moliço pu m&ljc^s, directores clí-n,icQS de ca;1a