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tar atenuantes motivadas, quer pela idade, quer pelo número de pessoas duma mesma família, pode variar conforme as épocas da estação. São excluídos de pagamento da taxa os indigentes e praças de pré.

Podem também ser excluídas, total ou parcialmente, as pessoas que pelos seus trabalhos ou profissões participam no desenvolvimento das estâncias.

Partindo destas bases, as comissões de iniciativa submeterão à aprovação do Governo, por intermédio da -Repartição de Turismo, que dará o seu parecer, a importância a fixar como taxa de turismo, a época do seu pagamento e a latitude da sua aplicação.

§ 4.° A taxa de turismo das pessoas que alugarem casas ou estejam nos hotéis será cobrada por intermédio dos proprietários e hoteleiros; todas as outras percentagens serão cobradas pelo tesoureiro da comissão de iniciativas.

§ 5.° 20 por cento dos -fundos criados por esta l i serão destinados ao Conselho de Turismo; nas estâncias hidrológicas, porém, a receita deste Conselho será apenas de 10 por cento, devendo os 10 por cento restantes ser destinados ao Instituto de Hidrologia.

Art. 6.° As comissões de iniciativas poderão contrair empréstimos caucionados com os seus fundos nas mesmas condi-çOes em que o podem fazer as corporações administrativas, desde que as propostas respectivas, tenham recebido a aprovação superior.

Art. 7.° As comissões de iniciativas submeterão h aprovação superior, por intermédio da Repartição de Turismo que sobre eles emitirá a sua opinião, e que consultará à Inspecção das Aguas Minerais quando se trate de estâncias hidrológicas, até o dia 30 de Novembro de cada ano, os seus relatórios e orçamentos e planos de melhoramentos a executar. Os orçamentos serão devolvidos devidamente aprovados ou notificados até o dia 31 do Janeiro considerando-se aprovados se não forem devolvidos até aquela data.

§ único. Dentro dos limites destes orçamentos tom as comissões de iniciativas completa autonomia administrativa.

Art. 8.° A fiscalização e superitendên-cia sobre as comissões de iniciativas será exercida por intermédio da Inspecção das

Diário das Câmara dos Deputados

Aguas Minerais ou Repartição de Turismo, conforme a natureza da estância.

Art. 9.° Um regulamento especial determinará as medidas necessárias para assegurar a execução desta lei e fixará também quais as formalidades que os proprietários e hoteleiros terão de cumprir para facilitar a percepção da taxa de turismo e quais as penalidades por infracção às disposições relativas à forma de cobrança da mesma taxa. As multas porém não poderão nunca exceder o triplo da taxa de que as comissões tenham sido privadas.

Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados em 14 de Outubro de 1919.— Francisco da Cunha Rego Chagas—Ernesto Júlio Navarro.

Foi aprovado na generalidade entrando em discussão na especialidade.

Leu-se o artigo l.Q que foi aprovado sem discussão.

Leu-se o artigo 2.°

O Sr. António Mantas: — Mando para a Mesa duas propostas de emenda.

Lidas as propostas na Mesa, foram ad-•mitidas e aprovadas, bem como o artigo.

São as seguintes propostas:

N.° 2.° do artigo 2.°—Em vez de «junta de paróquia», lor-se «junta de freguesia» . — António Mantas.

Proponho que, no n.° 4.° do artigo 2.° entro as palavras «clínicos» e «de cada» se acrescente «e adjuntos». — António Mantas.

Entra em discussão o artigo 3.° que foi aprovado.

Leu-se o artigo 4.°

O Sr. António Mantas: — Mando para a Mesa a-seguinte proposta:

i Proponho que, no artigo 4.°, entre as palavras «conselho de turismo» e a «inspecção de águas» se acrescente «com voto da» e se eliminem as palavras «que consultaria a». — António Mantas.

Foi aprovada a proposta e o artigo.