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Sttsth de 18 de Novembro de 198&

6.° O regente florestal quando haja matas do Estado nas proximidados;

7.° O chefe de conservação das obras públicas ò*a área respectiva;

8.° Um hoteleiro;

9.° Um proprietário;

10.° Um comerciante.

§ 1.° São vogais natos os dos n.08 4.°, 6.' e 7.° Os indicados nos n.°s 1.°, 2.° e 3.Q são escolhidos pelas respectivas colectividades entro os seus raombros.

O correspondente ao n.° õ.° será n m dos membros da delegação local da Sociedade do Propaganda de Portugal, e, na sua falta, um sócio da mesma Sociedade e por ela indicado.

Os mencionados nos n.?? 8.°, 9.° e 10 ° serão eleitos pelos indivíduos que na localidade exercerem a respectiva profissão, e que serão convocados para o acto eleitoral polo respectivo administrador do concelho, devendo cada classe eleger o seu representante.

Esta eleição tem lugar na localidade da estância, perante o mesmo administrador do concelho ou um seu delegado, efectuar-se há durante a época em que a estância funcionar, e ag funções dos seus membros durarão dois anos.

§ 2.° No primeiro biénio farão parte da comissão os indivíduos das respectiva» classes, residentes permanente ou te raporáriameate no local da estância, que pagarem m.-úo.r contribuição pelo exerci cio da indústria de que, sã-o representantes.

§ 3.° As comissões elegerão na su,a sessão de instalação, cuja posse lhos será dadu pelos administradores dos concelhos respectivos, um presidente, um vice-pre-sidento, una ^osoureiro, dois. secretários e um administrador delegado, os quais terão as atribuições que lhes serão definidas no regulamento desta lei.

§ 4.° Estes cargos são gratuitos.

§ 5.° Estas comissões gosarão de isenção de franquia postal quando se correspondam com as repartições do Estado.

Art. 3.° As comissões de iniciativas po-dein executar obras e realizar quaisquer melhoramentos em íoeais dependentes da acção do Govôrno ou das corporações administrativas, quando os respectivos projectos forem aprovados por aquselas

estas ou

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sujeitos ao pagamento de qualquer taxa ou licença.

§ único. Quando os respectivos projectos não tenham sido devolvidos às comissões sessenta dias depois de entregues, consideram se aprovados.

Art. 4.° Serão consideradas como obras de utilidade, pública, e como tal sujeitas à Ifti de Julho de 1912 e seu regulamento, as que forem declaradas por decreto do Ministério do Comércio e Comunicações, sob parecer do Conselho do turismo,'que consultará a Inspecção de Aguas Minerais, quando só trate do obras em estâncias hidrolúgicas, mediante proposta das comissões de iniciativas.

Art. 5.° Os fundos das comissões çle iniciativas serão constituídos pela cobrança duma taxa especial denominada de Turismo, paga pulas pessoas que freqiion-tam as estâncias e nelas tenham residência própria, por uma percentagem equivalente a 15 por cento da contribuição industrial, paga pela sociedade ou entidades que explorem as concessões de águas mínero-medicinais, ou nela exerçam qualquer comércio ou indústria, por uma por-eojitagem de 10 por cento sobre a contribuição predial das propriedades da localidade e por quaisquer outras receitas, que as mesmas comissões possam angariar.

•§ 1.° Se do futuro for regulamentado e permitido o jogo nas estâncias, as comissões de iniciativas terão b direito a cobrar em porcentagens nunca inferior a 10 por cento sfihre o produto do jogo.

§ 2.° Todos estes fundos, importâncias e taxas cobradas, deduzidas as porcentagens estabelecidas peío § 5.°, que deverão por uma só vez sor restituídos às respectivas entidades, ato o fim de cada «no económico, serão deportados por cada comissão na Caixa Geral de Depósitos ou na sua delegação à sua ordem, só podendo ser levantados mediante requisiçíio assinada pelo presidente, tesoureiro e administrador delegado, não podendo ser aplicados em melhoramento^ locais, nas condições da presente, lei.