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Demais, este projecto vem ainda colocar os parlamentares que residam nas colónias, em situação idêntica à dos funcionários públicos coloniais, dcindo-lhcs o direito às passagens para as suas famílias e fazendo que lhes seja aplicável a legislação que, sobre este assunto, vigora para os mesmos funcionários. A alínea h] da Base 13 da lei n.° 278, de 15 de Agosto de 1914 estabelecia efectivamente que a cargo do orçamento das colónias deveriam ficar, entre outras, as despesas de passagens de ida e volta do Senador e dos Deputados e as de suas famílias e criados, quando a lei o permitisse. Obvia--se agora ao que, por lapso talvez, mas coni grande injustiça, se não estabeleceu nas cartas orgânicas das províncias ultramarinas.

No emtanto, com o fim de evitar abusos a que poderia dar lugar a letra do artigo 2.°, entende esta comissão que o projecto não deverá ser aprovado sem que soira esta pequena alteração:

Artigo 2.°, em vez de «serão facultadas as paisagens de ida e Acoita» deverá escrever-se: «será facultada a passagem de ida e a de volta para cada sessão».

Senado e Sala das Sessões da comissão de colónias.—Betnardino Machado—Celestino de Almeida — José Mandes dos Reis—Henrique Maria Travados Val-dês — Augusto Vera Cruz, relator.

Senhores Senadores.—A vossa comissão de finanças foi presente o projecto do lei n.° 378, da iniciativa do Sr. Henrique Maria Travassos Valdôs regulando a forma de substituição dos cargos públicos desem-nliados por membros do Congresso da República o estabelecendo determinadas garantias para os parlamentares eleitos j pelas colónias. Vem este projecto acompanhado do parecer favorável da comissão de colónias e com ele concorda em princípio esta comissão, não podendo, porém dar-lhe o seu voto, por se encontrar ao abrigo das disposições da lei n.° 954, de 22 de Março do corrente ano, no que respeita às disposições do seu artigo 20.° e respectivos parágrafos.

Sala das sessõrs ria comissão, 26 de Maio de 1920. — Ilercidano Jorge Galhardo — Júlio Ribeiro — João Joaquim André de Freitas—Soveral Rodrigues — Ernesto Júlio Navarro, relator.

Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. António José Pereira : —Eu julgo que as leis devem ser feitas sempre sobre pontos ainda não previstos, e não sobre matéria em que já haja legislação.

Parece-me que a doutrina expendida no artigo 1.° deste projecto já constitui legislação do nosso país, como se conclui do artigo 8.° do Código Eleitoral em vigor.

(j Para que ó, pois, necessário dizer quo estas nomeações se farão provisoriamente ?

Não podiam, pois, ser feitas essas nomeações doutra maneira senão provisoriamente.

Nesíes termos, eu entendo quo este artigo não é necessário, pelo que envio para a Mesa uma proposta para que seja eliminado.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Proposta

Proponho para que o avtigo.l.0 seja eliminado:—O Deputado, António José Pereira.

Foi admitida a 'proposta do Sr. António José Pereira.

O Sr. Ferreira da Rocha: — Sr. Presidente : sem querer discutir os méritos do artigo, devo dizer a V. Ex.a que a disposição que ele estatui níto está de facto na legislação vigente, como se afigura ao Sr. António José Pereira. O que está na legislação vigente ó que sejam de carácter provisório as nomeações feitas para os cargos públicos que vagarem, pelo facto dos seus proprietários serem eleitos Deputados ou Senadores.

Não é disso que se trata neste artigo: trata-se das nomeações de carácter provisório para comissões de serviço público. A interpretação é, pois, diversa da-que lhe dá o Sr. António Francisco Pereira.

Se este artigo for aprovado, significa que nni oficial que esteja desempenhando uma comissão em qualquer lugar terá o direito de regressar a essa comissão quando terminar o seu mandato legislativo, ao passo quo pela legislação actual só tem direito a ser oficial em serviço activo.