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dê 30 de Novembro ch 1030

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n.° 623-B, visto que a comissão de administração 'pública garantiu que no prazo de 48 horas daria parecer.

O Sr. Alves dos Santos: — Proponho que o requerimento do Sr. Maldonado Freitas seja dividido em duas partes : a primeira relativa à urgência e a segunda relativa à dispensa do Eegimonto.

O Sr. Maldonado Freitas : — Já foi votada a urgência e a comissão 'de administração pública declarou que no prazo de 48 horas daria o seu parecer.

O Sr. Alves dos Santos: — Pedi a palavra para proguntar a V. Ex.:l, Sr. Presidente, se o parecer de comissão de administração pública está sobre a Mesa.

O Sr. Presidente: — Não está.

O Sr. Presidente : — Por informações dadas, o projecto ainda não tem. parecer.

Houve, é certo, a manifestação por parte dalguns Srs. Deputados de que o projecto fosse discutido com toda a urgência, creio que ato se falou em 48 horas, mas o certo é que Csse parecer ainda não foi dado.

8. Ex.a não reviu.

O Sr. Maldonado Freitas : — Pedi a palavra para afirmar a V. Exia e à Camará que, se insisti com. este requerimento, foi porque se afirmou que o parecer seria dado no prazo de 48 horas.

E como essas 48 horas passaram, e porque é necessário regular a vida daqueles funcionários municipais, apresentei hoje o requerimento de que se trata.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Não me pareoe que o Sr. Godinho do Amaral se tenha comprometido a apresentar o parecer em 48 horas.

S. Ew.* não reviu.

Posto à votaçdo, 'é rejeitado o requ&ri-wento do Sr. Maldonado Freitas.

Lê-se e entra em dtscitsB&o o parecer w.° 147.

Senliores Deputados. — A vossa comissão de legislarão civil e comercial rece-

beu, vindo do Senado, um. projecto de lei n.° 106-U, aprovado numa casa do Congresso, em que é suprimido o terceiro ofício da comarca de Miranda do Douro e o ofício vago da comarca de Vinhais

A vossa comissão de legislação civil è comercial não tem dúvidas em lhe dar o seu parecer favorável, muito embora lamente que modificações como a que se pretendo introduzir na organização dos serviços das comarcas se realizem parcialmente.

Esta comissão também recebeu outro projecto de lei n.° 106-S aprovado no Senado em que se reduz a três o número de escrivães de juízo de direito da comarca da Horta, quando, por qualquer motivo, se dê uma- vaga e é de parecer que- pode ser aprovado, incluindo-se o disposto no artigo 1.° desse projecto como um artigo novo no projecto referente à supressão de um dos ofícios das comarcas de Miranda do Douro e de Vinhais.

Esta comissão recebeu mais da Mesa desta Câmara um projecto de lei n.° 111-0, apresentado pelos Srs. João Luís Ricardo e Manuel Eduardo da Costa Fragoso, em que se propõe a extinção do lugar vago de escrivão do 1.° ofício do juízo de direito da comarca de Montemór-•o-Novo, projecto que, como os outros dois, é digno da vossa aprovação.

Por isso, esta comissão elaborou um projecto único em que se dá satisfação às iniciativas contidas nos três projectos referidos neste parecer, submetendo^o à vossa aprovação em substituição daquel* lês.

PKOJEOTO PB LBI

Art. 1.° Fica suprimido o 3.° ofícío da comarca de Miranda do Douro e o ofício vago da comarca de Vinhais.

Art. 2.° É extinto o lugar vago de escrivão do 1.° ofício do juízo de direito da comarca de Montemór-o-Novo, ficando apenas existindo dois lugares, os actuais 2í° e 3;° ofícios que passarão a denominar-se 1.° e 2.° ofício, sendo o cartório do ofício extinto distribuído pelos dois ofícios que ficam subsistindo.