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di 26 de Novembro de 1$20

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mente comprovada, delas se não utilizarem dentro dum período de seis. meses, a contar do dia da eleição ou do dia em que lhes terminar o respectivo mandato.

Art..3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso, da República, 16 de Junho de 1920. — António Xavier Correia Barreto — Alfredo Augusto da Silva Pires — Artur Octávio do Rêyo Chagas.

Projecto de lei n.° 378

Senhores Senadores. — Considerando que embora da letra do § único do artigo 8.° da lei do 3 do Julho de 1913, se depreenda que os Deputados e Senadores não perdem o direito às comissõeir' de serviço público que desempenhavam no momento da sua eleição, alguns abusos, no emtanto, se têm dado, fazendo-se definitivamente o preenchimento dos seus lugares ;

Atendendo a que nas cartas orgânicas das províncias ultramarinas se deixou omisso o que sobre passagens dos Deputados e Senadores havia sido estatuído na alínea 7i), da base 13.!l da lei n.° 278, de 15 de Agosto de 1914, acontecendo qno aos funcionários públicos coloniais paga o Estado a passagem das suas famílias e nega esta vantagem aos representantes das Colónias no Parlamento da República;

]5, considerando finalmente, que se torna indispensável nm novo diploma qno regulo definitivamente este estado do cousas, manifestamente injusto, e que dalgu-ma forma pode contribuir para que desistam de sé apresentar ao sufrágio indivíduos de provada competência;

Tenho a honra de submeter à apreciação de V. Ex.;is o seguinte projecto de lei que, cm minha humilde opinião, parece salvaguardar os interesses e os direitos dos Deputados e Senadores nas condições referidas :

Art.'l.° Serão de carácter provisório as nomeações feitas para os cargos públicos que eram desempenhados por parlamentares anteriormente à sua eleição.

Artigo 2.° Aos Deputados e Senadores cora. residência em qualquer das províncias ultramarinas, no momento da sua eleição, serão facultadas as passagens de ida e volta nas mesmas condições, em que poios diplomas vigentes, são concedidas íioH fuiíeioiiáVIos em serviço nas colónias.

§ 1.° Os parlamentares a quem aproveite o disposto neste artigo terão, como os funcionários coloniais, direito a passagens para as pessoas da sua família.

§ 2.° Tanto os parlamentares como as suas famílias perderão o direito às passagens se — salvo caso de força maior, devidamente comprovado—deías se não utilizarem dentro dum período do seis meses a contar do dia da eleição ou do dia em que lhes terminar o respectivo mandato.

Lisboa, Senado da República, 6 de Maio de 1920. — Henrique Maria Travassos Val-dès.

Senhores Senadores.—A vossa comissão de legislação civil, comercial e penal, examinando com atenção o projecto do lei r..° 378, não encontrou nele matéria da sua competência pelo que deixa às comissões de colónias e finanças o pronunciarem-se sobre ele.

Sala das sessões da comissão, 19 de Maio de 1920. — José Joaquim Pereira Osório—António Alves de Oliveira — Alfredo Narciso Marcai Martins Portugal — Joaquim Pereira Gil.

Senhoras Senadores. — A vossa comissão do colónias, tendo examinado o presente projecto de lei, é do parecer que êlé vem acentuar e confirmar o que, como se depreendo das considerações do seu autor, havia sido apenas vagamente determinado na lei n.° 3, de 3 de Julho de 191.3, onde se estabelece que aos parlamentares não deverá ser descontado para efeito algum o tempo em qiio sirvam nas Câmaras J-JG-. gislativas.

É evidente que a perda d.as comissões que desempenhavam, seria razão bastante para afastar das urnas indivíduos cujo concurso muito útil nos poderia ser nesta época em que convêm congregar na defesa dos interesses do país todas as energias e principalmente, todas as competôncias.