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Diário da Câmara dos Deputados

Art. 4.° Fica revogada a legislação ein contrário.

Sala das sessões da comissão, 26 de Agosto de 1919.— Álvaro de Castro — Angelo Sampaio Maia — Alves dos Santos— Vasco Borges — Alberto Xavier, relator.

• Senhores Deputados.—A vossa comissão de legislação criminal, tendo examinado atentamente as propostas de lei •n.os 106-U e 106-S e o projecto de lei n.° 111-0, ó de parecer que deveis dar--Ihes a vossa aprovação.

Estas propostas e o projecto aludidos seriam mais oportunos quando se tratasse de uma organização geral dos serviços judiciais, e, conseqúentemente, dos qua dros dos funcionários, mas não sendo lícito auspiciar que essa reforma só faça cm breve, e sendo flagrantes os prejuízos que podem advir aos serviços e funcionários das comarcas visadas nas propostas e projecto referidos se se mantiver o estado e número de ofícios existentes, a vossa comissão de legislação criminal pronuncia-se pela urgência da sua discussão e aprovação.

Sala das sessões da comissão de legislação criminal, C de Setembro de 1919.— Carlos Olavo — António Pais Ro-visco (com declaração) — Luís de Orneias Nôbrega Quintal — Álvaro Guedes—Adolfo Cunha, relator.

Proposta de lei n.° 10G- S

Artigo 1.° Ficará reduzido a três o número de escrivães do juízo de direito da comarca da Horta, quando, por qualquer motivo, se-der uma vaga.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Eepública, em 15 de Agosto de 1919.—António Xavier Correia Barreto — José Mendes dos Reis— Artur Octávio do Rego Chagas.

Proposta de lei n.°106-U

Artigo 1.° Ê suprimido o terceiro ofício da comarca de Miranda do Douro e o ofício vago da comarca de Vinhais.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário. ' •

Palácio do Congresso da República, em 18 de Julho de 1920.— António Xavier Correia Barreto — José Mendes dos Reis—

Alfredo Narciso Marcai Martins Portugal.

N.° 26. —Artigo 1.° É suprimido o terceiro ofício da cornara de Miranda do Douro e o ofício vago da comarca do Vinhais. o

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado em 18 de Julho de 1920. — José Ramos Preto.

Está conforme.— Direcção Geral da Secretaria do Congresso da República, em 18 do Agosto de 1919.—Pelo director geral, Carlos Ferreira.

Projecto de lei n.° íll - O

Senhores Deputados.— A comarca de Montemor-o-Novo tem actualmente trCs lugares de escrivão, constituindo três ofícios, com a dotação de quinhentos escudos cada um. Apesar da importância da comarca, -é bastante precária a vida dos escrivães, como de resto em todas ou pelo menos no maior número dos do País, em virtude de razões de vária ordem e principalmente da enorme carestia da vida. Actualmente acha-se vago o lugar 'de escrivão do primeiro ofício da referida comarca e porque da sua extinção não resulta prejuízo algum para os serviços judiciais da comarca e advêm para os restantes escrivães uma melhoria de situação, porquanto os seus lugares passa-rãQ a ter a dotação dê 750$, apresento à vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°E extinto o lugar vago de escrivão do primeiro ofício do juizo de direito da comarca de Monteinor-o-Novo, ficando apenas existindo dois lugares, os actuais segundo e terceiro ofícios, que passarão a denominar-se primeiro e segundo ofício, sendo o cartório do ofício extinto distribuído pelos dois ofícios que ficam subsistindo.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 12 de Agosto de 1919.— João Luis Ricardo — Manuel Eduardo da Costa Fragoso.