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tietsào de 2(í de Novembro de 1920

ca e, bem assim, todos aqueles que trabalham no fôro.

No entanto quer-me parecer que assuntos desta natureza devem ser sempre versados em projectos ou propostas que encerrem um ponto de vista genérico, e não, como agora, em projectos que visam apenas determinadas comarcas, porquanto isso equivale a estabelecer se uma disparidade enorme e pouco simpática entre os funcionários das diversas comarcas.

Apesar disso, o apesar do não se encontrarem suficientemente fundamentadas as razões que levaram os autores do pró jecto em discussão à sua apresentação, ou. não tenho dúvida eni lhe dar o meu voto, dadas as comarcas que se pretende abranger.

É aprovado o parecer n.° 147.

O Sr. Velhinho Correia: — Requeiro a contra-prova e invoco o § 2.° do artigo 116.°

Procede-se à contra-prova.

O Sr. Presidente: — Estão sentados 46 Srs. Deputados. Não há número. Vai proceder-se à chamada.

Procede-se à chamada.

O Sr. Presidente:—Estão presontes 61 Srs. Deputados. Está aprovado o parecer n.° 147, na generalidade. Vai entrar em discussão na especialidade.

É aprovado sem discussão.

O Sr. João Luis Ricardo : —Roqueiro a dispensa da leitura da última redacção. E aprovado. Entra em discussão o parecer n.° õ11.

Parecer n.° 511

Senhores Deputados. — Apresentado ao Senado o projocto de lei n.° 378, foi ali enviado à respectiva comissão de legislação civil, comercial e penal.

Essa comissão, porém, declarou que, tendo examinado com atenção esse projocto, não encontrou nele matéria da sua competência, deixando, por isso, às comissões de colónias e finanças o pronunciarem-se sobre ele.

Aprovado o projecto no Senado, fo.< enviado a esía Câmara, e seguidamente, à comissão de legislação civil e comercial.

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Mas esta comissão, fazendo seu o parecer da comissão do Senado,. entende, como ela, que as comissões que devem ser ouvidas são as de colónias e finanças.

Sala das Sessões, 23 de Junho de 1920.—Alexandre Barbedo —Angelo Sampaio Maia— Camarate Campos — Joaquim Brandão — Pedro Pita.

Senhores Deputados. — A vossa comissão de colónias examinando a proposta de lei n.° 498-A, emanada do Senado, concorda plenamente com a sua doutrina, porquanto ela não pretende criar nova legislação sobre o assunto e só procura definir, esclarecer, interpretar os princípios já estabelecidos em outras leis da República.

Do facto a lei eleitoral n.° 3, de 3 de Julho de Í913, estabelecendo no § único do seu artigo 8.° que os funcionários civis e militares, -quando forem eleitos membros do Congresso, serão considerados na situação de licença especial, não se lhes descontando para efeito algum o tempo em que estiverem exercondo aquelas funções, implicitamente justifica o princípio estabelecido no artigo 1.° do projecto, que assim define e traduz, clara e explicitamente, a doutrina daquelas determinações da lei eleitoral.

Da mesma forma a alínea 6) da base 13.a da lei n.° 278, de 15 de Agosto de 1914 (lei orgânica de administração finau--coira das províncias ultramarinas) estabelece que pertencem ao orçamento da colónia as despesas de passagem de ida e volta do seu Senador o dos seus Dopu-tados com residência na colónia, de funcionários ao serviço da colónia e doutro "pessoal por ela requisitado, bem como do suas famílias e criados, quando a lei o permitir, doutrina esta que o artigo 2.° da proposta o o seu § Injustamente traduzem e aclaram.