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Sessão de 26 de Novembro de Í920

comando, aplicado Gste artigo, quando estiver em vigor, esse Deputado regressará a esse comando, ao passo que, ptilu legislação vigente, essa situação não lhe ó garantida.

É, pois, esta a diferença que existe entre o artigo proposto e a legislação actual.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. António José Pereira: —Sr. Presidente : continuo a pensar que o artigo não é necessário, pois diz respeito apenas às colónias, e devo observar.. .

O Sr. Ferreira da Rocha (interrompendo}:— Perdão, o artigo não é só para as colónias, é geral.

O Orador: — Eu quero dizer que as comissões nas colónias são, em regra, por prazos determinados, e emquanto esses prazos não acabam é como se fossem definitivos.

Penso eu, pois, que um funcionário que estivesse numa comissão de quatro anos, por exemplo, sendo eleito Deputado, quando acabasse o seu mandato ia novamente para essa comissão durante o tempo que lhe faltava segundo a lei.

Tonho dito.

O orador não reviu.

Foi aprovado o artigo /."

O Sr. Ferreira da Rocha: — Sr. Presidente: no artigo 2.°, por erro intencional ou de gramática, está escrito «por elas eleitos» ; como a melhor doutrina a defender não é esta, eu vou enviar para á Mesa uma proposta de emenda.

Há também neste artigo as palavras «residência em qualquer das províncias ultramarinas».

Ora, pode dar-se o caso de qualquer funcionário que vá para as colónias ser eleito Deputado passado oito dias por exemplo, e, por consequência, ficar com direito a ir lá todos os anos.

Mando também uma emenda a esse respeito.

Álôm disso, se níto é justo subtrair ao representante das colónias o direito a passagens de ida e volta, será absurdo que, sendo demasiadamente curto o interregno parlamentar, se paguem passagens piua. Timor © Macau ao parlamentar 0

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sua família, o que servirá apenas para darem um passeio, o que não pode ser.

Neste caso, o mais rigoroso no espírito de justiça será conceder ao parlamentar das colónias uni subsídio para ele e sua família se poderem manter em Portugal, contanto que esse subsídio não seja superior à importância das passagens.

Neste sentido, envio para a Mesa a minha proposta.

O orador não reviu.

Propostas

Proponho que no artigo 2.° sejam substituídas as palavras «com residência em qualquer das províncias ultramarinas» pelas seguintes: «domiciliados em qualquer colónia há mais de cinco anos».— Ferreira da Rocha.

Proponho que no artigo 2.° a palavra «elas» seja substituída pela palavra «ela».—ferreira da Rocha.

§ novo (depois do § 1.°). As passagens a que se refere este artigo não serão concedidas nos intervalos das sessões legislativas quando entre uma e outra sessão mediar período inferior ao dobro do tempo necessário para as viagens de ida e volta, ou quando o Deputado ou Senador não desejar utilizar essa concessão, devendo, em qualquer dessas hipóteses, ser--Ihe abonado durante esse período, por conta e dentro da verba destinada às viagens que se não realizarem, o subsídio a que os membros do Congresso tiverem direito durante as sessões.— Ferreira da Rocha.

O Sr. António José Pereira: — Volto a falar sobre este assunto e muito mais tenho a dizer relativamente ao artigo 2.° da proposta que está deficientemente redigida e por isso não remedeia o que tem em vista.

Começo a pensar que talvez fosse mais conveniente que esta proposta voltasse à comissão.

O artigo 2.° deve ser expurgado do que já existe na legislação, para que fique apenas a matéria sobre que 6 preciso legislar.