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Sessão de 26 de Novembro de ÍÔ20

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A lei n.° 952, de 5 dê Março de 1920, estabeleceu a diuturnidade a todo o pessoal dos Caminhos d« Ferro do Estado por período de cinco anos ato o máximo de 20 anos (artigo 4.°) alterando assim o disposto no artigo 325.° do decreto n.° 5:605 de 10 de Maio de 1919.

Não determinou, rjorêm; a lei o caso de vários funcionários ferroviários do Estado terem sido admitidos a Sssos serviços ao abrigo do decreto de 26 de Maio de 1911 (artigo 3.°) não se contando pata o efeito da diuturnidade o tempo do serviço militar; e se é certo que íbi estabelecida neste decreto a contagem do serviço militar pára fins de aposentação nos empregos civis, é de justiça que, onde deve haver a mesma razão devam existir os mesmos efeitos (úbi ratio úbi dispositiõne)] devendo, portanto, os emprogadds feíTo-viários que serviram no exército borno sargentos contar-se-lhes esse tempo para efeitos de diuturnidade.

Sala da comissão dosè caminhos de ferro, em 25 de Maio do 1920.—António Maria da Silva — Evarlsto de Carvalho — Jaime de Sousa — Custódio de Paiva — Godinho do Amaral, relator.

Senhores Deputados.— À vossa comissão de finanças, baixou o projecto de lê n." 446-F, da iniciativa do Sr. Joaquim Brandão. Ponderadas as razões expostas no relatório que antecede o referido projecto de lei, e as do parecer da comissão de caminhos de ferro, que sobre eleja se pronunciou, é esta comissão de parecer que ç referido projecto merece a vo*sa aprovação, tanto mais que não traduz aumento de despesa para o Estado.

Sala das Sessões da comissão de finanças, em l de Junho de 1920.—Álvaro de Castro — Joaquim Brandão—António Maria da Silva — Raul Tamaynini — Mar ia-no Martins — Alberto Jordão — Ferreira da Rocha — João de Orneias da Silva, relator. • "f^,

Projecto de lei n.° 446-F fg?

Senhores Deputados.— Certamonte, por lapso, o artigo 4." da lei n." 952 de 5 de Março do corrente ano, que concede a todo o pessoal dos Caminhos de Ferro do Estado, a título de diuturnidade, a quantia de sá»20 diários por períodos do 5 anos ato o máximo de 25 anos, não considerou, ;

para o efeito tia contagem dessa diuturnidade, o tempo de serviço prestado no exército pelos empregados que nos mesmos caminhos de forro se encontram colocados, ao abrigo dos decretos de 19 de Outubro de Í9uO e 26 de Maio de 19Í1 (decreto que regularizou a entrada de sargentos do exército nos empregos públicos).

Assim:

Considerando que o serviço militar ó incontestavelmente dos mais árduos e arriscados que se presta ao Estado;

Considerando que nos caminhos de ferro existem empregados admitidos ao abrigo dos decretos citados, com 18 e mais unos de serviço no exército |

Considerando que não ó justo que aos funcionários que por largos anos serviram o Estado no desempenho dos deveres militares, não seja contado o tempo dôsse serviço;

Considerando ainda que, da falta dessa contagem, resultam flagrantes anomalias na distribuição do benefício da diuturnidade estabelecido na lei n.° 952;

Temos a honra do submeter à vossa aprovação o seguinte projecto de lei:

Artigo l.0' Para o efeito da concessão da diuturnidade de que trata ó artigo 4.° da lei n.° 952 de 5 de Março último, será contado aos empregados dos caminhos de ferro do Estado, nomeados ao abrigo dos decretos de 19 de Outubro de 1900 e de 26 de Maio de 1911, o tempo que serviram no exército.

Câmara dos Deputados, em 12 de Maio de 1920.— Alberto Jordão— Manuel Fragoso— José Gregário de Almeida—Luís António da Silva Tavares de Carvalho — Joaquim Brandão.

Foi lido na Mesa.

O Sr. Presidente: são. Pausa.

-Está em discus-

O Sr. Presidente: — Ninguém pede a palavra, vai votar-se.

Seguidamente foi aprovado sem discussão, na generalidade e na especialidade.

O Sr. nscrição»