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reito a, passagem de ida e volta quando a lei o permita.

Ora sendo as cartas orgânicas como que a regulamentação do.5 princípios estabelecidos nas leis orgânicas n.os 277 e 278, uma referente à administração civil e outra à administração financeira das colónias, deviam essas cartas cingir-se aos princípios básicos estabelecidos naquelas leis, apropriando-os na sua execução às modalidades e feição característica de cada colónia e mais nada.

Não aconteceu porém assim e, sem haver plausível explicação, as cartas orgânicas interpretando as bases de diverso modo, modificaram e alteraram principies ali estabelecidos, dando lugar a confusões e anomalias, que transtornam fundamentalmente os criteriosos e democráticos princípios por aquelas leis estabelecidos.

O caso que se discute é uma prova do nosso acerto.

A redacção das cartas orgânicas no caso sujeito, além de ser injusta, não tem aquele aspecto simpático de completar o espírito da lei eleitoral, alargando aos seus mais amplos limites a liberdade e q direito ao sufrágio, segundo a feliz e impressiva frase empregada pela ilustre comissão de colónias no seu relatório.

E injusta porque nega aos Senadores e Peputados, eleitos pelas colónias, em relação a suas famílias, aquilo que concede aos funcionários públicos e ao pessoal por ela requisitado para sen serviço, Quando ó certo que a mesma base 13.a determina até que seja a cplónia quem pague subsídios, gratificações ou subvenções a quaisquer indivíduos' que a representem ou desempenhem serviços, por ela incumbidos, na metró.pole ou no estran--geiro.

Coarcta a liberdade e o direito ao sufrágio, porquanto só os ricos, ressentes na colónia, poderão aceitar o encargo da representação nacional no Parlamento da Bepública, o que evidentemente é contrár rio ao lema da igualdade que enaltece e define o regime republicano^

Empregando ainda, unia frase feliz da ilustre comissão de colónias do Senado, a vossa comissão de colónias dirá que o projecto, no seu texto, pretende obviar ao que, por lapso talvez, mas com grande injustiça, se não estabeleceu nas cartas orgânicas das províncias ultramarinas.

Diário da, Câmara dos Deputados

Nestes termos a vossa comissão de colónias dá o seu voto ao projecto n.° 498-Á, vindo do Senado.

Lisboa, 2 de Julho de 1920.—Álvaro de Castro — António de Paiva Gomes (declara que prefere o artigo 2.° do projecto de lei n.° 378 do Senado, ou então que o direito ás passagens esteja dependente do tempo que mediar entre duas sessões legislativas e do tempo de viageni entre a. colónia e a metrópole) — António. José Pereira (com declarações) —^Ferreira Dinis (com declarações}— Francisco Coelho do Amaral Reis (com declaraco.es)— Jaime de Sousa—Domingos da Cruz—Viriato Fonseca, relator.

Senhores, Deputados.— A vossa comissão de finanças, tendo examinado com atenção a proposta de lei n.° 498-A, vinda do Senado, é de parecer que deveis aprová-la. Pela lei orgânica da administração financeira das colónias a. despesa com as viagens de ida e volta dos Senadores e Depirtados é inserta, no orçamento de cada colónia, onde há verba especial para o efeito.

Sala das Sessões, 28 de Outubro de 1920.—Alves dos Santos — Marcos Leitão— Malheiro Reimão— João de Orneias da Silva — Álvaro de Castro — J. M.Nunes Loureiro — Mariano Martins — Jaime de Sousa, relator.

Proposta de iei n.° 498-A

Artigo 1.° Serão de carácter provisório as nomeações feitas para as comissões de serviço público que eram desempenhadas por parlamentares ao tempo da sua eleição, e às quais regressarão apenas finda a sua função legislativa.

Art. 2.° Aos Deputados e Senadores com residência em qualquer das províncias nitramarinas, no momento da siia eleição e por elas eleitos, será facultada a passagem do ida e n dá volta px>r cada sessão, nas mesmas condiçOes em que, pelos diplomas vigentes, são concedidas aos funcionários em serviço nas colónias. 0 § 1.° Os parlamentares ii quem aproveite o disposto neste artigo terão, como os funcionários coloniais, direito a passagem para as pessoas de sua família.