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Diário da Câmara do* Deputados

emolumentos outros que também mio recebem dos cofres públicos, tem visto aumentados os 'seus proventos, aquela situação, repetimos, não se compadece com a morosidade da discussão do reforido projecto do Código do Registo Predial.

E, como a tabela que dele faz parte está inteiramente ligada com o dito Código em projecto apresento o seguinte projecto de lei para o qual roqueiro a urgência e dispensa do Regimento e imediata discussão s

Artigo l.Q Fica o Governo autorizado a fazer a imediata publicação do Código do Registo Predial, conforme o projecto existente nesta Guinara o tendo em consideração os pareceres das comissões que acerca dêle^se pronunciaram.

Art. 2-° Esse código assim publicado terá força de lei até que o Parlamento faça e copclua a sua discussão.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da Câmara dos Deputados, 25 de Maio de 1920.— Artur Camacho Lopes Cardoso — Augusto Dias da Silva — José António da Costa Júnior — Mem TinoGO Verdial—Lúcio dos Santos— João de Orneias da Silva — José Garcia da Costa.

O Sr. Silva Oarcês: — Sr. Presidente: o parecer que está em discussão é de alta importância, porque afecta os principais interesses da riqueza imobiliária do País.

Os serviços de registo predial são de grande transcendência} e por isso parece--me que este parecer e seii respectivo projecto devem merecer toda a atenção.

Deve ser organizada, de forma a beneficiar os serviços e prestigiar o Congresso, e não me parece que se consiga esse fim no pareoer em discussão.

Efectivamente, pretende-se fazer um. Código de Registo Predial. É pretensão, como se declara em mais de uma parte do respectivo parecer — coligir todos os elementos relativos às normas regulares do registo predial» e, no artigo l.9 do projecto da comissão, afirma-se que o Código do Registo Predial compreendo toda a legislação:

«O Código do Registo Predial compreende todas as disposições de direito substantivo, as reguladoras deste serviço e as que diaem respeito às obrigações e direi-

tos dos respectivos funcionários, que não constem, umas e outras, do Código Civil e Código do Processo Civil, de leis ou diplomas especiais atinentes a outros serviços».

Quer dizer, o que se pretende criar não é um Código completo das disposições legais reguladoras dos serviços do registo predial. Por outro lado, a maior parte da matéria contida neste parecer é regulamentar, para o que o Congresso da República não tem competência, sem invadir as atribuições do Poder Executivo, pois que é ao Poder Executivo que compete fazer os regulamentos adequados à boa execução das leis.

Por outro lado ainda não há grande conveniônda na remodelação imediata da legislação relativa ao registo predial, nem há vantagem.

Portanto, não há precisão de aprovar este projecto de lei, sem ser estudado de novo por uma comissão especial, formada nos termos do artigo 82.° do Regimento.

Desde que se trata dum projecto cons*-tituído, em grande parte, por matéria extranha às atribuições do Congresso^ e desde que se trata igualmente de um ramo especial "de serviço, que precisa de ser estudado por uma comissão especial de técnicos, e desde que não há necessidade urgente em remodelar a parte legislativa das normas do serviço de registo predial, entendo que o parecer deve baixar a uma comissão formada nos termos do artigo 82.° do Regimento, para ser convenientemente estudado.

Sendo porém urgente actualizar os emolumentos cobrados, nas conservatórias de registo predial, porque a tabela em vigor não corresponde às necessidades criadas pela carestia da vida, pois ó de 24 dê Abril de 1873. e encontra-se mesmo inadequada por virtude de recentes alterações, parece-me de inteira e urgente necessidade que seja promulgada uma nova tabola, ©mquanto não é convertido em lei o projecto que deve ser submetido ao estudo da comissão especial. Nestes termos, mando para a Mesa uma proposta quê vai acompanhada de um contraprojeetò.