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dí 26 de Novembro de 1920

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente : —Vai entrai' em" discussão o parecer n.° 4(34— Código do Registo Predial.

Entrou em discussão.

Parecer n.° á64

Senhores Deputados. — Ao termos de apreciar o projecto de lei n.° 463-A, mais uma vez temos de repetir o que dissemos quando nos foram enviados, o projecto que reorganiza os serviços do Registo Predial e o que modificava a actual legislação sobre emolumentos.

Não pode haver dúvida de que ó urgente, sob'o ponto de vista dos emolumentos dos funcionários, e cite sob o ponto de vista dos serviços em si mesmos considerados, remodelar a legislação respectiva.

Os trabalhos parlamentares não permitem, de facto, que se discuta, ainda nesta sessão legislativa, a proposta que reorganiza os serviços do registo predial. E assim, só na próxima sessão que em 2 de Dezembro se inicia, poderia tal proposta entrar em discussão, discussão que será-forçosamente, demorada, nesta Câmara e no Senado, e um ano decorrerá ainda, on mais, sem que tais serviços sejam conve, nientemente melhorados.

Tem este projecto, que agora examinamos, o fim de permitir que seja autorizado o Governo a publicar, com carácter provisório e para vigorar apenas até a publicação da lei respectiva, a proposta de lei já apresentada e tal qual foi emendada por esta comissão.

Essa proposta foi estudada com o maior cuidado por esta comissão; e o nosso trabalho, que não temos a pretenção de ser uma obra perfeita —nem os homens a fazem— é, todavia, um trabalho conscen-cioso.

O artigo 1.° deste projecto não. deve, porém, ser aprovado tal qual está. Ter o Ministro ou o Governo «em atenção» as emendas desta comissão, é cousa nenhuma; as emendas podem não ser atendidas.

Assim, pois, se V. Ex.as entenderem que devem conceder ao Governo a faculdade da publicação da proposta, parece--nos que tal faculdade não deve ser con-codida, tendo «em atenção» as emendas.

mas «tal qual está emendada» por esta comissão.

O artigo 1.° deve, pois, ser substituído pelo seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a fazer a imediata publicação do Código do Registo Predial, conforme a proposta de lei existente na Câmara dos Deputados, tal qual está emendada pelas comissões que sobre ela se pronunciaram.

Sala das sessões da comissão de legislação civil e comercial da Câmara dos Deputados, 28 de Maio de 1920.— António Dias — Angelo Sampaio Mdia — Joaquim Brandão— Camarate Campos —Alexandre Barbedo — Pedro Pita, relator.

Projecto de lei n.° 463-A.

Senhores Deputados.—Os conservadores do registo predial não foram favorecidos pelo decreto do 13 de Março último, que não os abrange, pois são funcionários que não recebem, quaisquer importâncias dos cofres do Estado e a sua situação em face da crise económica que se atravessa, é dolorosíssima, em muitas comarcas.

Acresce ainda que por decreto n.° 5.626 de 10 de Maio de 1919 a sua situação, que tinha sido melhorada pelo decreto n.° 4.619 de 13 de Julho de 1918, ficou muito precária e contra ela têm vindo recla-. mando perante todos os Ministros da Justiça quo sucessivamente têm ocupado aquela pasta.

Reconhecendo-se a ineficácia do decreto . n.° 5.626 o próprio Sr. Miristro -da Justiça, seu autor, nomeou, em face de reclamações dos mesmos funcionários, uma comissão constituída pelos Srs. Caetano Gonçalves Juiz da Relação, Procurador da República junto deste tribunal, e um Conservador, para reverem a tabela e a legislação sobre registo predial.

Esta comissão desempenhando-se do seu mandato, depôs nas mãos do Ministro da Justiça de então, um projecto do Código do Registo Predial, que o mesmo Ministro transformou em projecto de, lei e apresentou a esta Câmara.

Acerca dôsse projecto já se pronunciaram as comissões de legislação civil e do finanças, estando os seus pareceres já nesta Câmara.