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Diário da Câmara dos Deputados

,Para o artigo 8.° apresento a seguinte:

Prop.onlio que no artigo 8.° sejam acrescentadas as seguintes palavras : ase a capacidade física o permitir». — Carlos Olavo.

E indispensável completar estas disposições com estes aditamentos, porque só assim este projecto de lei terá aquele aspecto, indispensável a todos os projectos que saiam do Parlamento.

Mando para a Mesa estas emendas.

O orador não reviu.

O Sr. António Mantas:—Mando para a ]\íèsa uma proposta de emenda. 'E a seguinte:

' • • Proposta de emenda

Artigo 1.°' Acrescentar às palavras: o durante a», a palavra : «grande». — A. Mantas. .^

' É seguidamente aprovado na generalidade o projecto.

É aprovada, a proposta e o artigo 1.°, salva a emenda.

Entra em âiscussão.o artigo 2.°

O Sr. Costa Júnior: Pavoce-me quê é a ocasião oportuna para mandar para a Mesa um novo artigo.

E o seguinte :

«Os mutilados que pretendam qualquer lugar, além das condições exigidas nesta lei, são obrigados a provar a sua capacidade moral e certificado de registo criminal».— Costa Júnior,

É admitido e aprovado sem discussão.

São aprovados .sem discussão os artigos S.*, 4.° e ô.° ..

Entra em discussão o artigo 6.°

O .Sr. António Mantas: —Mando para a Mesa a seguinte emenda:

Artigo 6.° Eliminar a palavra «projecto».— Em 30 de Novembro de 1920.— A. Mantas.

, O Sr. Campos Melo: — Mando para a Mesa a seguinte proposta de emenda, que considero de todo o ponto justa:

«Proponho que sejam eliminadas as palavras «ou pelos municípios» .do artigo 6.°— O Deputado, José Maria Campos Melo.

São aprovadas as emendas, e o artigo 6.°, salvas as emendas.

Lêem-se, entram em discussão e são aprovados, os artigos 7.°, 8.°, 9.° e. 10.°, bem como a proposta de emenda ao artigo 8.°, da autoria do Sr. Carlos Olavo.

O Sr. Júlio Cruz:—Eoqueiro que a sessão seja prorrogada ato ser votado.o parecer n.° 281.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente : -7- Só posso submeter á apreciação da Câmara o requerimento de V. Ex.a depois de votado o projecto' do -Sr. Plínio Silva.

Vai ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 371-A. -

E o seguinte: . .

Projecto de lei n.° 371-A

Artigo 1.° É criado junto do Ministério, da Guerra, e sem aumento de qualquer encargo financeiro para o Estado, um organismo destinado a provocar è facilitar a colocação dos oficiais e sargentos do Exército Português, que desejarem consagrar a, sua actividade ao ressurgimento electivo e rápido do País, em companhias, sociedades, empresas e duma maneira geral em todas as instituições de carácter industrial, comercial ou agrícola, da metrópole ou Colónias, já existentes ou que venham a constituir-se.

§ único. O organismo a que se refere este artigo terá a designação seguinte: Repartição do Exército Português de Utilização .dós Braços Livres na Indústria, no Comércio e na Agricultura, sendo designado abreviadamente -pela palavra «República», composta com as primeiras letras das palavras que o definem.

:Art 2;° O pessoal que compõe aquela repartição será o seguinte :

Chefe, um general ou coronel;

Um oficial superior por cada arma

ou serviço;