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Scasflo de 30 de Noi-ímbro ile í020

a Mesa uma alteração ao artigo 9.° É a seguinte:

Artigo 9.° O oficial que se aproveitar das disposições desta lei será considerado na situação do licença ilimitada, depois do período de tempo a que se refere o artigo 6.°, o com licença especial durante o período a que aludo o mesmo artigo.

§ único. O oficial de licença ilimitada, nos termos dôsto artigo só, porém, poderá ser chamado ao serviço efectivo do exército em caso de mobilização geral.— O Deputado, Pinto da Fonseca.

É admitida.

O Sr. Domingos Cruz: — Sr. Presidente : desejo enviar para a Ilesa o seguinte aditamento ao artigo que se acha em discussão. Jii o seguinte:

Artigo 9.°:

O § único passa para 1.°

§ 2.° Os sargentos ao abrigo deste ar?

tigo^ serão licenciados.— Domingos Cruz.

, . E rejeitado o artigo, sendo aprovada a

substituição dos Srs. Pinto da Fonseca e

Domingos Cruz.

É lido e aprovado o artigo 10.°

O Sr. Pinto da Fonseca: — Sr. Presidente: mando para a Mesa dois artigos novos. São os seguintes:

Proponho:

Artigo novo:

Artigo 10.° O oficial ou sargento quo se aproveitar du presente loi continua mantendo o sou lugar na escala da arina ou serviço do quadro a quo pertence, e a ser promovido dosdo quo reúna todas as condições de promoção.

§ único. Das condições de promoção, a que se refere Cste artigo, será dispensada a do serviço efectivo ou comando nas fileiras do exército.— Pinto da Fonseca.

Foi aprovado.

Para a comissão de redacção.

Proponho :

Artigo novo:

Artigo 11.° Os oficiais ou. sargentos que desejarem explorar directamente qualquer ramo industrial agrícola e comor-{ciiil, ou façam parto do sociedades, om-prflaas eu companhias, constituídas com o

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mesmo fim, poderão gozar de todos os benefícios consignados na presente lei.

130 de Novembro de 1920.— Pinto da Fonseca.

Foi aprovado.

Para a comissão de redacção.

O Sr. Domingos Cruz: — Proponho o seguinte artigo:

As disposições desta lei são aplicáveis aos oficiais o sargentos da armada.— Domingos Cruz.

Foi aprovado.

Para a comissão de redacção.

São admitidos e aprovados.

E aprovado o artigo 11.° do projecto.

O Sr. Plínio Silva:—Roqueiro ta dispensa da leitura da última redacção.-E aprovado.

O Sr. Costa Júnior: — Sr. Presidente: roqueiro a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre só permito que entre imediatamente em discussão o projecto de lei n.° Gtl-A.

Ê rejeitado.

O Sr. Costa Júnior:—Requeiro a contraprova e invoco o § 3.° do artigo 11G.° Procede-se à contraprova.

O Sr. Presidente: — Não há número. Vai proceder-se à chamada.

Procede-se à chamada, tendo respondido os Srs.:

Abílio Correia da Silva Marcai.

Afonso de Macedo.

Albino Pinto da Fonseca.

Alfredo Pinto do Azevedo e Sonsa.

Angelo do Sá Couto da Cunha Sampaio Maia.

António Albino do Carvalho Mourão.

António Albino Marques do Azevedo.

António da Costa Ferreira^

António Joaquim Granjo.

António José Pereira.

António Marques das Noves Mantas.

António Pais Rovisco.

Auguslo Dias da Silva»

Baltasar de Almeida Teixeira»

Baríoloinou dos Mártires Sousa Sevo-riuo.

Custódio Martins do Paiva.