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Diário da Câmara doe Deputados

serviço, adjunto ao respectivo oficial da mesma arma».—O Deputado, Plínio Silva.

Emenda ao artigo 2.°:

Eliminar a palavra «civil», a seguir a «um funcionário civil», etc.— O Deputado, Plínio Silva.

Emenda à redacção do artigo 2.°: Onde se lô «arma de serviço» deverá

ler-se «arnia ou serviço».— O Deputado,

Plínio Silva.

Proponho a substituição dos §§ 1.° e 2.° do artigo 2.° pelos seguintes :

§ 1.° Todos os funcionários, quer civis, quer militares, a que se refere este artigo, serão nomeados pelos respectivos Ministros, de entre aqueles que desempenhem em Lisboa qualquer outra comissão que lhes permita a respectiva acumulação, sem que isso lhes dó direito a qualquer remuneração especial.

§ 2.° Logo que as exigências dos serviços desta repartição e que os .efeitos financeiros desta lei se façam sentir, poderão ser nomeados, para dela fazerem parte, quaisquer funcionários dos quadros na situação de reserva ou reforma, devendo ser dada preferência àqueles que se encontrem nestas situações em virtude de ferimentos 'ou doenças adquiridas -em campanha em França ou em África.

Sala das Sessões, 30 de Novembro de 1920.— Plínio Silva.

São lidas e admitidas. Entram em discussão e são aprovadas,, bem como o arti-go2,°

Lê-se o artigo 3.°, que entra em discussão.

O Sr. Domingos Cruz: —Mando para a Mesa a seguinte proposta de emenda :

«Artigo 3.° Acrescentar a oficiais «e sargentos».— Domingos Cruz.

Lê-se e é admitida. Entra em discuxsão, sendo aprovada, bem como o artigo 3.°

São lidos, entram em discussão e são aprovados os artigos 4.° e ô.°

Lê-se e entra em discussão o. artigo 6.° (.

O Sr. Pinto da Fonseca : — Mando para a Mesa a seguinte proposta de emenda ao artigo 6.°:

«Artigo 6.° Durante uni período não superior a três meses conservará o ofi-

cial ou sargento integralmente todos os vencimentos que estava percebendo no acto do deferimento da sua pretensão, os quais serão abonados pelo Ministério da Guerra, sem encargos para a sociedade, empresa ou companhia onde tenha sido colocado.

Em 30 de Novembro de 1920.— O Deputado, Pinto da Fonseca.

Lê-se e é admitida. Entra em discnssão, sendo aprovada, bem como o artigo 6.°

Lê-se e entra em discussão o artigo 7.°

O Sr. Plínio Silva: — Mando para a Mesa um parágrafo novo, concebido nos seguintes termos:

Proponho qne no artigo 7.° seja adicionado o seguinte:

§ único. Se no contrato estabelecido entre o oficial ou sargento e a firma ficar claramente exarado que o oficial ou sargento aceitam a colocação, ainda que com vencimentos inferiores à totab'dade dos que percebiam na situação do exército, poderá ser deferida a pretensão, não obstante a parte final deste artigo.— Plínio Silva.

Lê-se e é admitido. Entra em discussão e é aprovado, assim como o artigo 7.°

Lê-se e entra em discus.são o artigo 8.°

O Sr. Pinto da Fonseca:—.Mando para a Mesa uma proposta, de alteração de redacção ao artigo 8.° E a seguinte:

Artigo 8.° O oficial ou sargento continuará pagando os descontos a que estaria sujeito se estiver na actividade do serviço, ficando .assim com direito a todas as regalias e benefícios consequentes desses descontos.

§ único. Para efeito de t reforma, será contado ao oficial ;ou sargento como tempo de serviço efectivo aquele que servir nos termos da presente lei," nas sociedades, empresas ou companhias.— O Deputado, Pinto da Fonseca.

Lê-se e é admitida. Entra e$n discussãOj sendo aprovada.

Ê rejeitado o artigo 8.°

É aprovada a substituição do Sr. Pinto da Fonseca.

É lido o artigo 9.°