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Sessão de 30 de Novembro de 1920

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gidas, sendo, porém, a capacidade física para o exercício do lugar, provada nos termos do artigo imediato a este.

Art. 4.° A prova da capacidade física para o exercício do lugar público que o mutilado pretende exercer é feita por meio de atestado passado pela entidade que, à data da promulgação desta lei, tenha a seu cargo o exame e determinação do grau de incapacidade física dos mutilados, para efeitos de fixação ou revisão de pensões.

Art. 5.° Os mutilados da guerra, com mais de 00 por cento de prejuízo funcional, serão colocados independentemente de concurso, nos lugares públicos que requeiram, desde que tenham o mínimo de habilitações exigidas por lei para o exercerem, e provem nos termos do artigo anterior, ter a capacidade física suficiente.

Art. 6.° Serão exclusivamente destinados aos mutilados da guerra, a que se refere o presente projecto de lei, os lugares de guardas, serventes e contínuos de qualquer serviço público, mantido pelo Governo ou pelos municípios.

Art. 7.° Nos estabelecimentos fabris do Estado e nos seus serviços agrícolas, será dada preferência aos mutilados que tenham já exercido profissão análoga, ou om relação com os exercidos nesses estabelecimentos e serviços.

Art. 8.° Será tambôrn dada preferência na colocação dos mutilados àqueles que sejam naturais ou residentes no distrito em que funcione o serviço em que pretendem ser colocados.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 29 de Novembro de 1920.— António Mantas.

O Sr. Costa Júnior: — Sr. Presidente: desejo declarar com referência ao projecto ein discussão, que aos mutilados da guerra o Estado tem obrigação de dar-lhe colocação compatível com as suas habilitações e estado físico, mas também desojo lembrar, e certamente o Sr. António Mantas estará de ao.fivdo, que é necessário atender a uma representação ainda há dias apresentada,

, É necessário considerar que os mutila-i dos a colocar tenham bom comportamento j civil o moral, porque pode haver alguns

que o não tenham e não devam ocupar lugares de responsabilidade.

Na devida altura, apresentarei uma emenda para que sejam obrigados a apresentar atestados de bom comportamento, pois pode ser que um indivíduo tenha sido um herói muito digno, mas que de um momento para o outro, se tenha tornado um inimigo da sociedade, e assim não pode ser colocado num lugar do Estado.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Carlos Olavo: — Sr. Presidente: escuso de dizer em favor deste projecto as palavras de iustiça que estão no espírito de toda a Câmara.

Este projecto representa uma obra de justiça e equidade, pois ó indispensável que os homens que cumpriram o seu dever o ficaram inutilizados tenham da parte do Estado aquele carinho e protecção que absolutamente merecem. (Apoiados}.

O Estado não pode, depois de terem ficado inutilizados no serviço da Pátria, abandoná-los, e por isso este projecto representa uma obra de justiça.

No emtanto, eu desejo mandar para a Mesa três orneadas, o que faço desde já, para não tomar a palavra na discussão da especialidade.

A primeira emenda é a seguinte:

Proponho que ao artigo 1.° se acrescentem as palíivras seguintes: «ou serviços equivalentes no continente ou no mar».— Carlos Olavo.

Haverá na verdade alguns indivíduos que terão ficado inutilizados por terem defendido a República em lances de perigo.

Ao artigo G.° apresento a seguinte:

Proponho que ao artigo 6.° sejam acrescentadas as seguintes palavras: «quando tenham o mínimo de habilitações exigidas».— Carlos Olavo.