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Sessão de 30 de Novembro de 1920

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artigo, serão reformados, ou da reserva e de nomeação ministerial.

§ 2.° Será dada preferência aos oficiais reformados em virtude de ferimentos, ou doença, provenientes da guerra em França^ on em África.

§ 3.° A todas as associações industriais, comerciais ou agrícolas ó permitida a nomeação de um delegado seu para fazer parte do organismo de que trata a presente lei.

Art. 3.° Todos -os oficiais .e sargentos, que desejarem aproveitar o disposto neste diploma, deverão fazer um requerimento ao Ministro da Guerra nesse sentido, acompanhado da nota de assentos e mais documentos usuais, declarando nesse requerimento o seguinte:

1.° Habilitações que porventura possuam além daquelas inerentes ao sou pôs-to e função;

2.° Kamo da economia nacional a quo desejam ser aplicados;

3.° Firma, sociedade, empresas ou companhias onde^proferem ser colocados.

Art. 4.° Todas as firmas, sociedades, empresas ou companhias que desejem aproveitar dos benefícios da presente lei deverão fazer um requerimento ao Ministro da Guerra nesse sentido, solicitando a colocação de um ou mais oficiais, e indicando qual o preferido, caso tal possam fazer.

Art. õ.° Unia vez estabelecido o mútuo acordo entro o oficial e a firma, sociedade, empresa ou 'companhia, será. aquele empregado na referida casa, após deferimento dos respectivos'requerimentos concedidos pelo Ministério da Guerra.

Art. 6.° Durante unTperíodo não supe-rio a três meses conservará o oficial integralmente todos os seus vencimentos abonados pelo Ministério respectivo e nas condições anteriores, como se estivesse no efectivo de serviço, não tendo com isso o mínimo encargo a firma, sociedade, empresa ou Companhia onde o oficial está colocado. ~

Art. 7.° Passado o período a quo se refere o artigo anterior será lavrado um contrato definitivo por mútuo acftrdo, caso reciprocamente haja entendimento nesse sentido, passando desde essa data o oficial a ser pago pela casa onde ficou colocado, de todos os seus vencimentos numa totalidade nuo inferior àquela quo ro-

cebia como oficial em serviço efectivo no posto que tinha.

JArt. 8.° O oficial continuará tendo os mesmos descontos que tinha como estando ao serviço efectivo, mantendo por isso o direito à reforma e sendo-lhe contado o tempo da mesma maneira.

Art. 9.° No caso do mobilização ou de chamamento ao serviço efectivo do exército será alistado no posto quo tinha na data em quo passou à situação indicada nesta lei.

§ único. Se porém receber a instrução e preparação necessárias nas escolas especiais e de aplicação, frequentando com aproveitamento os respectivos cursos, o alistamento a que se refere este artigo será feito no posto a cujas condições de promoção satisfez. •

Art. 10.° Pelos Ministérios da Guerra, Comércio, Colónias e Agricultura, serão publicados dois meses após a promulgação desta lei os regulamentos- e instruções necessárias para a sua completa e rápida execução.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos' Deputados, 9 de Fevereiro, de 1920. — Plínio 8 Uva. • , '

O Sr. Costa Júnior : — Eequeiro para ser dispensada a leitura do projecto de lei n.° 371-A.

Ê aprovado.

E aprovado na generalidade, entra em discussão na especialidade.

É aprovado o artigo 1.°

O Sr. Domingos Cruz: — Mando para a Mesa uma proposta! do emenda concebida nos. seguintes termos :

((Proponho que em seguida à. palavra «oficiais» se acrescente «sargento». — D. Cruz. ^^

Lê-se, entra em discussâo^e é aprovada, bem como o 'artigo 1°

Lê-se e entra em discussão o artigo 2.°

O Sr. Plínio Silva : — JMando para a Mesa as seguintes propostas do -emenda ao artigo 2.°:

Proponho a eliminação do seguinte no artigo 2.°.':