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Sessão de 10 de Dezembro de J920

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taxas não são dois terços daquilo que deviam ser. Elas deviam ir muito mais longe, mas eu entendo que isso não podo ser porque o contribuinte não está habituado a esse pagamento. Mas a característica fundamental da minha proposta é a seguinte :

A diminuição das taxas, em relação à legislação dos outros países, ó um pequeno sacrifício que, comparativamente, eu peço, e eu recordo que em Inglaterra a taxa era de 5 xelins e à sobretaxa ia até 3 xelins.

.0 artigo 2.° da proposta levantou também considerações.

Eu já disse que ôste artigo não tinha carácter restritivo. Não tinha de transcrever todas as isenções que existem na lei.

Mas fiquem todos tranquilos, os que fazem oposição à lei, porque, pondo mais uma palavra, podemos tirar todas as dúvidas.

Sobre o artigo 3.°, ou já disse que à minha consciência não repugna a sua disposição, porque é um meio de evitar a fuga ao imposto.

O Sr. Fernandes Costa, que teve a gentileza de fazer uma oposição correcta à minha proposta, declarando que lhe não

Disse S. Ex.a que as elevações das taxas provocam a fuga ao imposto.

Nós não podemos deixar do elevar as taxas sem agravarmos os interesses do Estado, e eu já disso aqui claramente qual era o meu intuito.

Também o Sr. Alfredo de Sousa apresentou várias hipóteses com relação ao Estado ser herdeiro, o eu disso já que os artigos do Código Civil são claros.

Portanto o Sr. Alfredo de Sousa, sobre Ôste ponto afirmando princípios, não disse positivamente o que ficou estabelecido.

O Estado figura como herdeiro, mas só pode licitar do modo como está preceituado na lei.

Apartes.

Eu já respondi à ameaça que o Sr. Alfredo de Sousa figurou de, tratando-se do uma herança um vizinho querer partilhar perante o Ministério Público de um prédio da herança, oferecendo pagar por Cio 100 conto» por hasta pública»

Desde que o agente do Ministério Público adquire em hasta pública uma determinada propriedade, o Estado pode ou não ficar com ela. Se se trata, por exemplo, duma propriedade no Alentejo que convenha à instalação de qualquer estabelecimento público como o duma escola penal agrícola, ou qualquer outro, o Estado pode muito bem ficar com ela, ou até alugá-la.

. De resto, esta disposição encontra-se mencionada nalei apenas como uma arma nas mãos do Estado para salvaguarda dos seus interesses. Isto mesmo já eu tive ocasião de dizer ontem por várias vezes.

Fez-se, ainda, a afirmação de que, por esta lei, se tornavam impossíveis os legados em substância.

Em meu entender, ficam absolutamente de pé todos os processos relativos a este caso regulados pelo Código de 1899, com alteração apenas do estatuido no § único do artigo 1.°

Mas isto em nada altera a permissão que é dada a qualquer indivíduo de fazer as doações que muito bem entender. Desta forma, creio que a minha proposta não deve causar perturbações a ninguém, e que, duma vez para sempre, fica estabelecido que continuam a ser permitidos, como até aqui, os legados em substância.

Afirmou também o Sr. Fernandes Costa que eu não distinguira entre as diversas espécies de doações...

O Sr. Fernandes Costa: — Depois disso verifiquei que V. Ex.a tinha razão.

O Orador:—Ainda bem que assim sucedeu.

Porém S. Ex.a afirmou ainda que a matéria estabelecida no artigo 8.° era demasiado feroz. Eu tive apenas em vista, creando este artigo, obrigar na promessa de compra e venda à efectivação dessa promessa...

O Sr. Fernandes Costa:—