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Diário da Câmara dos Deputados

A Agência Financial foi criada por «ma lei de 1887 o foi regulamentada posteriormente, em 1899, e aiuda posteriormente por outro diploma om 1901.

Nasceu a Agência Financial do facto do Governo Brasileiro ter feito uma concessão ao Governo Português, e foi à sombra dessa concessão que o Ministro du Fazenda de então, Mariano de Carvalho, publicou um decroto com força de lei criando a Agência Financial.

Sr. Presidente: desde que a origem e fundamento da Agência Financial assenta numa concessão dum Governo estrangeiro, o Estado exerce os serviços da Agência Financial por um acto de soberania. (Apoiados). Exerce-os por um acto de autoridade, exerce-os como Poder Público. Nesta conformidade a Agência Financial só pode ser gerida e exercida pelos órgãos representativos do Estado, representantes da sua soberania. E por isso que a Agência Financial foi criada por lei, e por isso corresponde a um serviço público.

Mas quando não estivesse criado esse serviço público para exercer os direitos emanados da concessão do Governo Brasileiro, estes só podiam ser exercidos pelo órgão competente e representativo do Estado em matéria bancária, que é o Banco de Portugal, nos termos do artigo 24.° da lei do sou contrato de 1887.

Assim, verifica-se que o Poder Executivo não tem atribuições para adjudicar os serviços da Agência Financial ou aliená-los (Apoiados), visto que a soberania ó indivisível e inalienável.

Não pode dividi-los ou delegá-los ; não pode adjudica los nem aliená-los a qualquer instituição particular, porque são direitos, regalias e serviços que têm de sor exercidos pelos órgãos representativos do Estado. (Apoiados).

Se o Estado entender que os serviços da Agência Financial, tal como funcionam, não convêm aos interesses da Nação, só o Parlamento é que tem atribuições para decidir da forma como devem ser organizados esses serviços.

Mas, além disso, não compete ainda ao Poder Executivo decidir sobre esta questão, porque, sendo os serviços da Agência Financial criados por um diploma com força de lei, só por outro diploma com igual força de lei, *), portanto, ema-

nado do Poder Legislativo, é ligítimo alterar ou modificar esses serviços.

Mas, avaliando as bases do concurso aberto para adjudicação dos serviços da Agência Financial, verifica-se que numa das cláusulas foi estipulada como condição do contrato o fazer um empréstimo do importância avultada, £ 1.200:000, e, nos termos da Constituição, só o Parlamento é que pode autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos e determi-minar a forma e as condições em que esse empréstimo deve ser organizado. (Apoiados). Assim, sinto-me bem firme e bem cônscio da razão que me assiste quando quero avocar ao Parlamento do meu País esta questão, viste ser ele o único órgão competente parf, decidir e julgar como entender mais conveniente.

Depois é um assunto tam palpitante e importante que afecta de íorira tam grave os interesses do Estado e a economia nacional, que não seria lícito que ele o resolvesse som que o mais alto poder do Estado dele se ocupasse como lho cumpria.

Deve ter nesta Câmara a iiais ampla discussão. (Apoiados).

Em 1919 foram adjudicados os serviços da Agência Financial ao Banco Português do Brasil.

Não quero discutir neste nomento se esse diploma era ou não legd, se foi ou não bem resolvido pelo Sr. Ministro das Finanças de então. Está denunciado, passou à história. O que me cumpre neste momento preguntar desde já é o seguinte:

l Quais seriam as razões cue levaram o Sr. Ministro das Finanças a denunciar o contrato?

Sr. • Presidente: só uma de três razões podiam ter levado o Sr. Miniítro das Finanças a denunciar o contrato:

A primeira seria a de que o Banco Português no Brasil, o adjudicatário, não tivesso cumprido todas as condições exaradas no contrato, ou então, conforme se fez já propalar publicamente, que esse Bancc tivesse cometido irregularidades.

O Sr. Ministro das Finanças (Cunha Leal): — V. Ex.a afirma isso: