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Sessão de 10 de Janeiro de 1921

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elementos necessários para o afirmar, sou eu quem formula a pregunta e é V. Ex.a quem tem de responder (Muitos apoiados}.

Seriam essas irregularidades ? Mas, se são, o País precisa saber quais, foram e é necessário conhecê-las, e não é demasiado, Sr. Presidente, formular o desejo de saber quais foram e em que consistem essas irregularidades. (Apoiados}.

Outra razão, Sr. Presidente, poderia ter-se dado, qual era a de que as condições e a forma como estava funcionando a Agência não convirem aos interesses do Estado e à economia nacional.

Nesta hipótese e nestas condições, Sr. Presidente, preciso era, para que se justificasse tal hipótese, que as bases do concurso fossem outras, o que me leva à conclusão de que não foi certamente este o motivo que levou o Sr. Ministro das Finanças a denunciar o contrato, por isso que continua a entregar os serviços da Agência a uma instituição particular.

Não foram estas, portanto, as razões que levaram o Sr. Ministro das Finanças a denunciar o contrato: a primeira porque não excluiu do concurso o Banco Português no Brasil, a segunda porque mantém o mesmo funcionamento para os serviços da Agência. Uma razão única resta, Sr. Presidente, que pode ter levado o Sr. Ministro das Finanças a denunciar o contrato. Essa razão só pode ser, mantendo o mesmo funcionamento, o desejo de introduzir outras cláusulas que importem vantagens maiores para o Estado.

Vamos, pois, Sr. Presidente, analisar e ver quais foram as novas bases, as novas condições que S. Ex.a pretende introduzir no contrato.

Mantém as cláusulas do contrato de 1919 e, além destas, as que constam das bases do concurso.

Analisemo-las.

Uma das primeiras condições estabelecidas no concurso é a seguinte: elevar o mínimo de £ 1.200:000, que pelo contrato de 1919 o Banco adjudicatário era obrigado a entregar ao Governo, a £ 1.800:000.

E aqui, Sr. Presidente, que deve especialmente incidir a discussão sobre as desvantagens e inconvenientes do contrato de 1919, agravados pelas bases do concurso agora aberto.

Sr. Presidente: nos termos do artigo 3.° do contrato de 1919 e ainda nos termos da condição l.& deste concurso, a Agência Financial à medida que faz as remessas dos réis brasileiros que lhe são entregues para transferir para Portugal, ó obrigada a fazer a respectiva cobertura em Londres em libras, que ficam à ordem e por conta do Governo Português.

É já do domínio público a especulação que à sombra de tal disposição se ter» feito em prejuízo do Estado, agravando a situação económica do país.

Essa especulação consiste no seguinte: Sabendo-se que o Estado é obrigado a ficar com todas as libras que a Agência Financial deposita em Londres à ordem do Governo Português, há, de antemão, para todos os especuladores, a certeza e garantia de que o Estado é sempre um comprador permanente e contínuo, à sombra do que se pode fazer uma desenfreada especulação com lucro sempre certo e seguro.

Supúnhamos que o câmbio está a 20. A pessoa ou entidades que queiram espe-culur adquirem por exemplo, 300:000 libras. E evidente que essa compra se faz sentir imediatamente na praça e produz consequentemente uma depressão cambial. O câmbio desce. Desce, supúnhamos, até a divisa de 19. Nessa altura essa mesma pessoa ou entidades compram mais libras. Compram, suponhamos, 200:000 libras. O câmbio ressente-se e assim por compras sucessivas até 800:000 libras, suponhamos que o câmbio vai até a divisa de 17.

Nesta altura, essa entidade, combinada e entendida com a Agência ou Banco adjudicatário sacava do Brasil contra Portugal a quantidade de escudos que perfizessem as 800:000 libras ao câmbio de 17. Essa entidade emquanto aqui recebia em escudos uma soma superior àquela que despendeu, visto que comprou as libras ao câmbio de 20, 19 e 18 e agora recebe escudos ao câmbio de 17, vende ao mesmo tempo essas 800:000 libras, que comprou sobre Londres à Agência Financial, liquidando assim o seu saque.