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Sessão de 11 de Janeiro de 1921

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que n?ío quiseram ouvir-me, lanço a responsabilidade da minha afirmação.

Lamento que se tenha saído para. for a dum acordo internacional e eonseqiiente-inente tenham sido praticados alguns actos que eu não deveria apreciar em público. Sou porém forçado a afastar-me dessa orientação, visto que, sendo atacado na minha honra, tive de trazê-los aqui, à Câmara.

Já hoje me dizem nos i ornais que eu deveria pôr a Agência nos seus devidos termos de funcionamento.

i Se tal fizesse, fechá-la-ia!

Se me colocasse a dentro do que é a interpretação literal dos regulamentos, a Agência não chegava a mandar 10 mil libras. Os fundos dos consulados de todo o mundo, remetidos para Portugal não vão além daquela quantia; os títulos portugueses colocados no Brasil não rendem hoje cousa nenhuma.

A quarta afirmação do Sr. Leio Portela é esta:

«Contraíu-se um empréstimo avultado; só o Poder Legislativo o podia fazer».

i Que pruridos de legalidade!

! Que confusão diabólica entre suprimentos ou simples empréstimos, que são, e foram sempre, considerados como operações de tesouraria e empréstimos com consignação de rendimentos!

£ Quando o Sr. Afonso Costa contraiu com o Banco de Inglaterra o empréstimo ou suprimento do 2 milhões de libras, trouxe essa operação à consideração da Câmara ?

O Sr. António Maria da Silva: — \ Tinha a lei n.° 373! Pausa.

O Orador:— j Isso.. . não tem resposta! O Sr. Mariano Martins:—Porquê?!

O Orador: — Esse «porquê?» ficava talvez melhor na boca do Sr. António Maria da Silva. Mas eu satisfaço a curiosidade. Não tem resposta porque S. Ex.as devem saber que tal operação, como a do empréstimo de 400 mil libras com o Banco de Portugal, são simples operações do Tesouro, que não têm de vir ao Parlamento. E a própria Constituição da Repú-

blica que no seu artigo 26.° autoriza esta doutrina.

De resto, os empréstimos sobre a dívida fundada só por intermédio da Junta de Crédito Público podem ser feitos.

É estranho que um antigo Ministro das Finanças venha dizer-nos que foi devido à lei n.° 373 que o Sr. Afonso Costa deixou de trazer à Câmara a operação relativa ao Banco de Inglaterra, a que há pouco aludi.

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis): — A afirmação feita pelo Sr. António Maria da Silva não é absolutamente para estranhar, visto que ao abrigo dessa lei n.° 373 chegaram a ser autorizados exames de instrução primária.

O Orador: — Até se há-de autorizar a transportar alguns vivos para o Panteão.

Risos.

Reconhecida assim como intempestiva a interrupção feita pelo Sr. António Maria da Silva, leader de um dos partidos que apoiam o Governo, reconhecido também que não tinha razão nenhuma de ser aquele simpático auxílio que lhe deu o Sr. Mariano Martins, quando preguntou: porquê?...

O Sr. Mariano Martins:—Dizendo V. Ex.a que a interrupção do Sr. António Maria da Silva não tinha resposta, parece-me natural que eu preguntasse: porquê ?

De facto, o partido de que o Sr. António Maria da Silva é leader apoia o Governo, mas a verdade é que alguns dos Ministros o hostilizam.

Agitação.

O Orador:—Vou continuar. Nada tenho com ataques de histerismo que cada um possa ter. •

Prosseguindo na análise do discurso do Sr. Leio Portela, vou entrar na parte talvez mais substanciosa das considerações produzidas por S. Ex.a

Preguntou o Sr. Leio Portela quais seriam as razões da denúncia do contrato de 1919, e referiu-se a irregularidades.