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Diário da Câmara das Deputados

o que criou a Agência Financial e que estabeleceu a matéria de direito substantivo, e ainda é um diploma com força de lei porque, embora seja uui decreto, foi feito à sombra de uma autorização dada ao Governo de então por uma carta de lei daquele ano. Nestas circunstâncias, não compete ao Poder Executivo alterar ou modificar as disposições desse diploma, visto que só o Poder Legislativo possue competência para o fazer. (Apoiados).

Já vê S. Ex.a, Sr. Presidente, como eu fui mal compreendido, e daí as erradas respostas do Sr. Ministro das Finanças, ou então S. Ex.% porque na verdade as minhas observações eram irrespondíveis, entendeu por melhor e mais conveniente para a sua defesa fingir que as não compreendia.

Disse ainda S. Ex.a que eu não tinha razão absolutamente nenhuma quando, ao reforçar as minhas considerações no sentido de reivindicar para o Parlamento a competência o a autoridade para realizar um contrato como aquele que S. Ex.a queria levar a efeito, afirmava que tanto era o Parlamento que devia determinar as condições em que esses serviços deveriam ser adjudicados, que S. Ex.a numa das cláusulas estabelecia um empréstimo, e, nos termos da Constituição, só ao Poder Legislativo compete autorizar o Poder Executivo a realizar empréstimos o determinar as respectivas condições. Argumentou S. Ex.a que se não tratava de uni empréstimo, mas dum suprimento; todavia, eu, que já pela natureza da operação não tinha dúvida absolutamente nenhuma de que ela tinha de ser autorizada polo Poder Legislativo, facilmente o constatei, porque na própria cláusula estabelecida para o concurso S. Ex.a chama-lhe empréstimo, como depois lhe chama suprimento.

Trata-se, evidentemente, de um empréstimo, e, por consequência, nos termos do-artigo 26.° da Constituição, só pode ser autorizado pelo Parlamento.'

Depois, quis o Ministro demonstrar, como reforço da sua argumentação, que se havia feito o mesmo que o Sr. Afonso Costa quando realizou uma operação em Inglaterra. Eespondeu-lhe o Sr. António Maria da Silva que o Sr. Afonso Costa o podia fazer porque para isso estava autorizado, e então, como último recurso, alegou que se tratava duma operação de

tesouraria, visto que era um empréstimo flutuante.

E conhecido de todos os tratadistas financeiros e toda a gente sabe o que é uma dívida flutuante: é uma antecipação de receita, mas que se tem de liquidar dentro do próprio ano financeiro, e, nos termos das cláusulas em que se estabelece esta condição do empréstimo de á' 1.200:000, mão se trata de um empréstimo de dívida flutuante, mas dum empréstimos em designação jurídica, visto que a liquidação se tem que fazer em cinco anos., Este prazo ultrapassa o ano financeiro/e a dívida flutuante, embora dela se tenhe, abusado e tenha servido para cobrir iéficits, não foge àquela regra, porque se liquida ao fim de seis meses, não obstaite por simples reformas, visto que a reforma corresponde a uma liquidação.

Razão, pois, tinha eu quando reinvindi-cava para o Parlamento o direito de chamar a si esta questão e deeidi-la como entendesse, e negava ao Poder Executivo e ao seu Ministro das Finanças atribuição para o fazer.

Referiu-se seguidamente S. Ex.a à crítica que eu houvesse feito sobre as razões que o teria levado à denúncia do contrato. Apresentei eu como primeira razão a circunstancia de porventura existirem quaisquer irregularidades ou .o não cumprimento do contrato por parte do outro contratante, o Banco PortuguCs no Brasil.

Nem por isso tal argumento pode deixar de ser uma razão, se o Sr. Ministro das Finanças tivesse de denunciar o contrato.

Disse S. Ex.!l que não sabia se se tinham cometido irregularidades, que podia que se tivessem cometido, e nessa ocasião leu à Câmara unia relação de vários Bancos e pessoas.

Tenho a declarar ao Sr. Ministro das Finanças que seja que Banco for, seja que pessoa for, desde que S. Ex.a fizer um inquérito e se apurem irregularidades, castigue sem piedade, implacàvelmente; seja quem for, repito. Eu não estou aqui senão para pedir isto, só isto e mais nada. O que eu quero é defender os; interesses do Estado, e não convêm ao Estado semelhantes bases.