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Sessão de 22 de Fevereiro de 1921

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Vai votar-se. Os Srs. Deputados que aprovam a acta queiram levantar-se.

Pausa.

Está aprovada.

Seguidamente são concedidas várias licenças pedidas.

O Sr. Presidente,: — Tendo falecido o ex-Deputado e antigo membro da Mesa da Câmara dos Deputados, o Sr. Mota Veiga, proponho que na acta se lance um voto de sentimento pela sua morte.

O Sr. António Dias: — Em nome dos Deputados do Partido Republicano Português, tomo a palavra para me associar ao voto de sentimento pela morte do ex-Deputado Sr. Mota Veiga.

O Sr. Malheiro Reimão : — Associo-me ao voto de sentimento que V. Ex.a acaba de propor pelo falecimento do Sr. Mota Veiga, em nome dos Deputados Independentes.

O Sr. Pereira Bastos:—Em nome dos Deputados do Partido Reconstituinte, tomo a palavra para me associar à manifestarão de pesar que por proposta de V. Ex.a a Câmara está fazendo pelo passamento do antigo membro da Câmara dos Deputados, Sr. Mota Veiga.

O Sr. António Granjo: — Uso da palavra para me associar em nome dos Deputados do Partido Liberal ao voto de sentimento que V. Ex.a propôs à Câmara.

O Sr. Afonso de Macedo:—Em nome dos Deputados do Partido Popular. tenho a honra de me associar à manifestação de pesar que a Câmara está prestando à memória do falecido Sr. Mota Veiga.

O Sr. Bartolomeu Severino : — Em nomo dos Deputados Dissidentes, declaro que nos associamos ao voto de sentimento que V. Ex.a acaba de propor.

O Sr. Manuel José da Silva (Porto): — A minoria socialista associa-se ao voto de sentimento que V. Ex.a propôs.

O Sr. Presidente: — Em vista da manifestação da Câmara, considero aprovado o voto de sentimento que lhe propus.

Pausa.

Vai ler-se o contra-projecto do Sr. Plínio Silva.

Foi lido na Mesa e admitido., jicando em discussão.

Ê o seguinte:

Projecto de lei n.°668-A

Artigo 1.° Os mancebos a encorporar em cada arma ou serviço no corrente ano, e que pela legislação em \igor deviam receber instrução de recrutas, serão apenas os necessários para que em cada unidade fique um número de praças igual ao que actualmente constitui o quadro permanente reduzido de 20 por cento.

§ único. Da redução a que se refere este artigo resulta uma- diminuição real de 20 por cento nos efectivos actuais dos quadros permanentes, em nada devendo por isso ser prejudicadas as praças que se encontranr no serviço do exército e que serão licenciadas nas épocas lixadas pela legislação em vigor.

Art. 2.° A redução de despesa correspondente à diferença entre o número total de mancebos recenseados e o. que compõe o actual quadro permanente será integralmente eliminada do Orçamento Geral do Estado. A verba correspondente à redução de 20 por cento nos efectivos actuais do quadro permanente constituirá fundo destinado à aquisição de material e dos meios necessários para melhorar a instrução em base scientifico-práticas e de utilidade nacional, e de preferência a empregar nos serviços de aviação e engenharia.

Art. 3.° Em cada unidade será logo após a promulgação desta lei feito o sorteio dos mancebos que devem ser alistados, e aos quais será directamente pelas unidades notificada a convocação, independentemente dos editais a fixar nos lugares do costume e mais lormalidades expressas nos 'diplomas legais vigentes.

•§ 1.° Do sorteio a que se refere este artigo' são excluídos, e por isso dispensados da encorporação, os mancebos com a profissão de trabalhadores rurais ou que directamente amanhem e cultivem a terra.