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Diário da Câmara dm- Deputados

presença dos oficiais, sargentos e praças que não estiverem de serviço uo dia era que o sorteio referido tiver lugar.

§ 3.° Não são permitidas trocas em condição alguma.

Art. 4.° A encorporação de recrutas no corrente ano e nos termos da presente lei será uma única e feita em 31 de Março.

Art. 5.Q Todos os mancebos que não forem chamados deverão enviar aos conselhos administrativos das unidades a que pertencem e ato o dia 31 de Dezembro de 1921 a importância de 60$.

§ único. Aqueles mancebos que não cumprirem Q preceituado neste artigo serão chamados ao serviço do exército para receberem instrução de recrutas no ano de 1922, ficando durante esse ano pertencendo aos quadros permanentes.

Art. 6.° As importâncias provenientes da disposição exarada no artigo antecedente ficarão provisoriamente depositadas nos conselhos administrativos das diferentes unidades até que em lei especial seja fixado para onde devem ser remetidas; são exclusivamente destinadas a constituir um fundo especial para ser aplicado a melhorar as condições higiénicas, sobretudo no que se refere ao alojamento e habitação dos trabalhadores rurais e operários, e contribuir no máximo dentro destas bases para atenuar as actuais más condições daquelas classes,

§ único. A regularização completa dos princípios fixados neste- artigo constituirá matéria de lei especial, licando desde já consignado que em cada cozicelho serão criadas comissões em que serão representadas as entidades oficiais, patrões e operários, que estudarão as melhorias possíveis a alcançar dentro das verbas obtidas.

Art. 7-.° Os mancebos dispensados de receberem instrução de recrutas no corrente ano poderão ser chamados se condições especiais tal motivarem, mas unicamente em virtude de lei nesse sentido promulgada.

Art. 9.° A presente lei não dispensa os mancebos por ela beneficiados do cumprimento de todas as demais disposições legais o dos deveres e obrigações que como cidadãos a Pátria lhes exija.

Art 10.Oi Logo após a publicação desta lei, pelo Ministério, da Guerra serão da-

das as ordens necessárias à eua completa e perfeita execução c bt-rn assim mandadas anular quaisquer determinações que-com ela não estejam de harn.onia.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 16 de Fevereiro de 1921.— Plínio Silva.

O Sr. Presidente:—Como a Câmara sabe, está de luto o Sr. Cunha Leal, pelo falecimento do seu avô. Proponho, pois, que na acta seja lançado um voto de sentimento por este facto.

O Sr. Malheiro Reimão:— Em nome dos Deputados Independentes, associo-me ao voto de sentimento que acaba de ser proposto por V. Ex,a a esta Câmara.

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis):— Os Deputados do Partido Popular associam-se magoadaraente ao voto de sentimento pela morte do avô do nosso presado camarada, Cunha Leal.

O Sr. Plínio Silva— Cumpre-me, em nome dos Deputados do Partido Bepubli-cano Português, associar-ire ao voto de sentimento que V. Ex.11 propôs à Câmara.

Tratando-se dum facto que muito terá contristado o nosso colega nesta Câmara, o Sr. Cunha Leal, e meu camarada na arma de engenharia, que se honra de o ter como um dos seus mais biilhantes ornamentos, e cujos créditos de hábil engenheiro estão firmados pelos seus trabalhos nas Colónias, eu quero ter a honra de também pessoalmente me' associar à manifestação da Câmara.

O Sr. Pereira Bastos :—Associo-me, em nome dos Deputados Reconstituintes, ao voto de sentimento que V. Ex.a acaba de propor,

O Sr. Sampaio Maia; —Em nome dos Deputados do Partido Liboral associo-me ao voto do sentimento que V. .Ex.a propôs à Câmara.