O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 17 de Março de 1921

11

Apesar disso não quero deixar de me referir ao assunto.

Sr. Presidente: pela lei n.° 1:096 foi o Governo autorizado a aumentar a contribuição predial rústica e a contribuição industrial, multiplicando as respectivas colectas por um certo coeficiente.

Mas-essa lei expressamente diz no seu artigo 5.°:

«Sobre os aumentos de contribuição predial e industrial, resultantes da aplicação do disposto nesta lei, não podem recair quaisquer percentagens para os corpos administrativos ou quaisquer outros adicionais, percentagens suplementares ou emolumentos seja qual for o seu fundamento».

Entendem, porém, quási todos os secretários de finanças, e também a 2.a Repartição Central da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, que os coeficientes referidos na lei n.° 1:096 aplicam-se não só à verba principal como ainda aos adicionais englobados.

Ora pelo decreto de 26 de Maio de 1911 foram encorporados na verba principal das contribuições e impostos os diversos adicionais para o Estado cobrados em virtude da legislação vigente.

Assim, Sr. Presidente, em virtude do artigo 4.° desta lei da República, e em virtude das disposições do decreto com força de lei de 26 de Maio de 1911, que diz no seu artigo 1.°:

«A partir do dia l do próximo mez de Julho, serão encorporados na verba principal das contribuições e impostos os diversos adicionais para o Estado que nos termos da legislação em vigor? recaem sobre esses impostos e contribuições».

Sucede que o coeficiente que a Câmara votou unicamente convencida de que seria apenas aplicado à taxa da contribuição industrial tem sido também estendido aos seguintes impostos adicionais:

«Imposto distrital para o Estado, lei de 28 de Maio de 1896; imposto distrital para a instrução, Código Administrativo de 1886; imposto adicional, decreto n.° l, de 22 de Dezembro do 1894; imposto complementar do 27 de Abril de 1882; imposto extraordinário de 25 de Junho de

1898 e solo de conhecimento, lei de 24 de Maio de 1902».

Sr. Presidente: evidentemente não foi intenção da Câmara votar um coeficiente para que fosse aplicado a estes impostos adicionais, pois a própria lei no seu artigo 5.°, como já disse, a isso se opunha expressamente.

Apesar de ser esta a interpretação da lei, muitos secretários de finanças dão-lhe uma aplicação indevida estendendo o coeficiente aos impostos adicionais.

Para se provar ainda que estou na boa doutrina, basta recordar o que se passou aqui na Câmara, quando foi da votação da lei n.° 1:096.

V árias vezes preguntei aqui aos ilustres membro» da comissão de finanças qual era a sua idea ao multiplicarem a colecta da contribuição industrial pelo coeficiente, e todos eles me disseram que esta percentagem apenas incidia sobre a taxa da contribuição industrial e não sobre todas as colectas do Estado com os adicionais.

Lembra-me até que o Sr. Ministro das Finanças de então, o Sr. Cunha Leal, e lamento que S. Ex.a não esteja presente, para confirmar as minhas afirmações, a uma pregunta que lhe fiz nesse sentido, me respondeu que os coeficientes apenas tinham de aplicar-se às taxas. E tanto assim era a opinião de S. Ex.a que tenho conhecimento de que mandou nessa conformidade para as diversas secretarias de finanças, e designadamente para as dos bairros de Lisboa, circulares nesse sentido.

Assim, e porque suponho que é este o pensamento da Câmara, tenho a honra de mandar para a Mesa um projecto de interpretação ao artigo 4.° da lein,° 1:096:

Projecto de lei

No ano de 1920 a taxa da contribuição industrial, da parte da colecta pertencente ao Estado, será multiplicada por coeficientes nunca superiores aos fixados no quadro seguinte.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 17 de Março de 1921.—A.ngeÍQ Sampaio Maia.