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Diário da Gamara doe Deputados

urgência e dispensa do Eegimento para este meu projecto. Leu-se na Mesa.

O Sr. Ministro das Finanças (António Maria da Silva): — O ilustro Deputado Sr. Sampaio e Maia pediu a palavra para um negócio urgente produzindo as suas considerações e acabou por mandar para a Mesa um projecto interpretativo e para o qual pediu urgência e dispensa do Regimento.

Não sei se a Câmara ouviu as considerações do ilustre Deputado, mas era conveniente que também ouvisse as minhas, para depois firmar a sua opinião.

Peço a V. Ex.a se digne consultar a Gamara, a fim de permitir que eu fale.

Consultada a Câmara, resolveu afirmativamente.

O Sr. Ministro das Finanças (António Maria da Silva): — Sr. Presidente: o ilustro Deputado Sr. Sampaio Maia declarou à Camará que não se tinha cumprido aquela disposição que foi aprovada pelas Câmaras, e de que resultou a lei n.° 1:096, na parto que se refere aos coeficientes do artigo 4.° em matéria de contribuição industrial.

Declarou S. Ex.a que nem a comissão de finanças nem os Srs. Deputados tinham compreendido a forma por que as repartições aplicavam a lei.

Diz ele que no artigo 4.° se não permite a multiplicação do quociente por aquilo que S. Ex.a chama adicionais, e que já hoje não existem.

Eu devo dizer terminantemente que, na comissão de finanças, a que então pertencia, expliquei claramente aos meus colegas que colectas é aquilo que j á está lançado e que o contribuinte tem de pagar ao Estado.

O meu colega desta Câmara, Sr. Pacheco de Amoriin, a quem há pouco pedi que auxiliasse a minha memória, afirmou que de facto as cousas se passaram assim.

Nem se podia entender de outra forma, porque, quando toda a gente afirmava neste país que havia maneira de angariar maiores receitas multiplicando o que cada um tinha de pagar, por 4,5 ou 6 ninguém disse que ia multiplicar por uma parte ou pela colecta inteira.

O artigo apenas faz uma excepção, para as câmaras municipais e para os emolumentos do Ministério das Finanças, o que aliás ia bem explícito na circular mandada a todos os chefes da» repartições de finanças.

De facto, a contribuição industrial era composta de duas partes; aquela taxa da indústria, fixada na respectiva lei, e aquela a que se chama adicionais, e a que se refere o decreto de oO de Junho de 1911. Mas, o decreto com força de lei de 25 de Maio de 1911 determina expressamente que, a partir de l de Julho de 1911, fossem englobadas na verba principal todos aquelas outras verbas que se chamavam adicionais, e desdo então nunca mais se fez distrinça entre a verba principal e os adicionais.

Para cumprir esse decreto de 26 de Maio do 1911, as listas dos grémios foram confeccionadas nesse sentido, repartindo os grémios as respectivas verbas pelos contribuintes de cada ir.dústria.

O Sr. Cunha Leal, meu antecessor na pasta das Finanças, não podia ter dito outra cousa que não fosse a expressão da lei.

Não há partes de colecta. Ninguém entende por isso o projecto icterpretativo que S. Ex.a mandou para a Mesa.

Apartes.

O que se fez foi de acordo com a comissão de finanças, e só, coiro acabo de dizer, nessa altura ó que se podia avaliar o que o Estado podia receber.

Não era fácil estabelecer qualquer quantitativo, estando a estabelecer distinções do que estava anteriormente fixado ou

Apartes.

O que está foi o que o Parlamento votou, e na comissão de finanças fez-se a explicação do que era colecta, tendo sido a redacção do artigo 1.° muitD meditada,

Não se estabeleceu nova doutrina e só se fizeram duas excepções pa::a a aplicação da lei.

Não se deixou aplicar qualquer coeficiente para o que têm de receber os empregados de finanças, ou na parte que compete às câmaras municipais.

Foi só o que estabeleceu '3om relação a excepções.