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Sessão de 20 de Abril de 1921

tacão de álcoois de comércio e de bebidas destiladas que contenham produtos nocivos, bem como o fabrico daquelas nas zonas a que se aplica. Permite e fabrico, de álcoois industriais e sujeita ao direito, realmente elevado, de 800 francos por hectolitro de álcool puro. a entrada do bebidas destiladas cuja importação continua a ser permitida.

A adesão ao novo acto dos Estados, não signatários com interesses no continente negro é favorecida pela disposição do artigo 10.° da Convenção.

E esta, em rápidas palavras, a Convenção que tenho a honra de submeter à vossa apreciação.

PROPOSTA DE LKI

Artigo 1.° É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre o regime das bebidas espirituosas em África e Protocolo assinados em Saint-Germain-en-Laye, em 10 de Setembro de 1919, entre Portugal, os Estados Unidos da América, a Bélgica, o Império Britânico, a França, a Itália e o Japão.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 29 de Outubro de 1920. — João Carlos de Melo Barreto.

O Sr. Ferreira Dinis:—Peço a V. Ex.a o obséquio de consultar a Câmara sobre se dispensa a leitura da última redacção para o parecer que acaba de ser aprovado.

Consultada a Câmara resolveu afirmativamente.

O Sr. Presidente : —Vai ler-se para entrar em discussão o parecer n.° 619.

Leu-se na Mesa, sendo em seguida aprovado sem discussão tanto na generalidade como na espetialida.de: É o seguinte:

Parecer n.° 619

Senhores Deputados.— A vossa comissão dos negócios estrangeiros foi apresentada a proposta de lei n.° 607-1, que tem por fim aprovar para ratificação o acordo assinado em Lisboa a 14 de Setembro de 1920, entre Portugal e os Estados Unidos da América, renovando e mantendo em vigor por um no^o prazo de cinco anos a Convenção de Arbitragem, entre os dois países, de 6 de Abril de 1908. A

vossa comissão nada tem que opor, antes aproveita o ensejo para se congratular com a iniciativa que a referida proposta representa.

São óbvias a$ vantagens de manter, regulada permanentemente a forma do processo a seguir no caso de possíveis atritos, entre duas nações, embora ligadas por um sentimento mutuo do simpatia, e assim entendemos que deveis dar-lfyo a vossa aprovação.

Sala das Sess.ões, em 11 de. Novembro do 1920. — João Pereira Bastos — António Fonseca — Eduardo de Sousa — Augusto Sampaio Maia — Jaime de Sousa., relator.

Proposta 4e lei n,° 607-1

Senhores Depu+ados.— Ein 14 de Novembro de 1910 terminou o prazo de validade da Conyenção de Arbitragem entre Portugal e os Estados Unidos da América, de 6 de Abril de 1908, prorrogada por cinco anos, a contar de 14 de Novembro de 1913, pelo acordo assinado em Washington eui 28 de Junho do mesmo aao.

O Governo da República, considerando a vantagem de uma nova prorrogação do mesmo tratado, fez nesse sentido a respectiva proposta ao Governo Nerte-Ame-ricano, que a ela prontamente acedeu, viado a ser assinado em Lisboa, em 14 de Setembro último, um sovo acordo,, idêntico ao de 1913, renovando e mantea-do em vigor a Convenção por um novo período de cinco aaos, a poutar

Esperando que este instrumento dipio" mático mereça a aprovação do Parlamento Português, propõe o Governo da República que sancioneis o seguinte projecto dq lei:

Artigo único. E aprovado para ratificação o Acordo assinado em Lisboa a 14 de Setembro de 1920, entre Portugal e os Estados Unidos da América, renovando e mantendo em vigor por um novo prazo de cinco anos, a contar de 14 de Novembro de 1918, a Convenção do Arbitragem, entre os dois países, de 6 de Abril de 1908, prorrogada por cinco anos, a contar de 14 de Novembro de 1913, pelo Acordo de 28 de Junho de 1913.