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Diário da Câmara dos Deputados

Não havendo mais ninguém que pedisse a palavra, foi em seguida aprovado tanto na generalidade como na especialidade.

O Sr. Ferreira Diais:-—Peço a V. Ex.a o obséquio de consultar :i Câmara sobre se dispensa a leitura da última redacção para o parecer que acaba de ser aprovado.

Consultada a Câmara resolveu afirmativamente.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se para entrar em discussão o parecer n.° 666.

Leu-se na Mesa, sendo em seguida aprovado sem discussão tanto na generalidade como na especialidade. & o seguinte:

Parecer n.° 666

Senhores Deputados. — A vossa comissão dos negócios estrangeiros, tendo apreciado a proposta de lei n.° 607-H, apresentada a esta Câmara pelo Ministro da respectiva pasta e relativo à convenção assinada em 10 de Setembro de 1919, em Saint-Gerrnain-en-Laye, pólos representantes das nações aliadas e associadas signatárias do Acto Geral de Bruxelas, sobre o regime das bebidas alcoólicas nos territórios africanos, substituindo as disposições tomadas em 1890, é de parecer qiie deveis conceder a vossa aprovação a esse projecto de lei.

Sala das Sessões, 25 de Janeiro de 1921. — João Pereira Bastos—Vasco de Vasconcelos— Vitorino Guimarães—Angelo de Sampaio e Maia — Barbosa de Magalhães—Lúcio dós Santos.

Senhores Deputados.— A convite da Inglaterra e da Bélgica, reúniu-se em 2 de Julho de 1920 a Conferência de Bruxelas que, entre outras medidas que adoptou relativas à repressão do comércio de pólvora e armas, e ao tráfico da escravatura, acordou no regime das bebidas espirituosas a estabelecer em África.

Os signatários do Acto Geral de Bruxelas de 1890, acordaram que à zona do continente africano limitada pelo 20° de latitude norte, e pelo 22° de latitude sul terminando a oeste no Oceano Atlântico, e a leste no Oceano Índico e suas dependências, incluindo as ilhas adjacentes ao litoral, até a distancia de 100 milhas marítimas da costa, se aplicassem as disposições seguintes:

à) Proibição da entrada de bebidas espirituosas, onde por causa das crenças religiosas, ou por outros motivos,, não existia ou não tenha tido desenvolvimento o uso dessas bebidas;

ò) Proibição das bebidas destiladíis ;

c) Nas regiões da zona não sujeitas ao regime proibitivo,, e onde as bebidas espirituosas são actualmente importadas, os direitos aduaneiros sobre o álcool serião fixados no mínimo de 15 francos por hectolitro, nos trôs primeiros anos, e de 25 francos nos anos seguintes;

d) O álcool de produção local seria tributado com o droit d'accise, que foi interpretado como um direito <Í3 mínimo='mínimo' inferior='inferior' álcool='álcool' dos='dos' direitos='direitos' fixados='fixados' ao='ao' o='o' p='p' consumo='consumo' para='para' importado.='importado.' não='não'>

Seguindo a orientação estabelecida no Acto Geral de Bruxelas, as pautas de 1892 elevaram os direitos de entrada do álcool a 12$ por hectolitro até 26° Oartier, e a 40$ para o de graduação superior. Em Angola onde a indústria do fabrico do álcool estava largamente montada, julgou--se insuficiente esta protecção ao álcool produzido, e por isso o decreto de 25 de Abril de 1895 elevou de 50 por cento os direitos de entrada sobre o álcool importado. A carta de lei de 18 de Agosto de 1899 estabelecia para o álcool em Loan-da, Benguela, Mossamedes e Lunda, o imposto único de $80 por cada litro de líquido fabricado com a força alcoólica não superior a 240° Cartier, sendo esse imposto aumentado em $01 por cada grau além desse limite.

A 8 de Junho de 1899 roíme a segunda Conferência de Bruxelas e resolve elevar, durante seis anos, o direito de entrada sobre as bebidas espirituosas a 70 francos por hectolitro a 59° centesi-mais, o que correspondia a um direito de 126 réis por litro com força alcoólica não superior àquela graduação,