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Diário da Câmara dos Deputados

A instrução literária que as missões subminisftram, à europeia, transplantando para a África as escolas primárias da Europa, e com a agravante de, nas missões estrangeiras, em lugar de se ensinar o português, se ensinar o francês ou o inglês, não se coaduna com o estado actual da sua civilização, manifestando-se a sua acção principalmente pelo desenvolvimento antecipado da inteligência do preto, fazendo-lhe brotar no espírito a noção do individualismo, para o qual se não encontra preparado, nem tem preparado o meio onde há-de viver.

Quanto à instrução profissional, que deveria ser o seu principal objectivo, as missões religiosas limitam-se a ensinar os ofícios de cuja aplicação carecem para uso exclusivo na missão, não a intensificando e não atendendo ás aptidões dos indígenas da região, nem às necessidades e condições locais.

No que respeita ao possoal missionário, que devia ser escolhido ontre homens experimentados para a tarefa de missionar, salvo honrosas excepções, deixa niuito a desejar. O missionário, na sua grande maioria, não tem a preparação necessária, a sua bagagem sobre conhecimentos scientíficos não vai além da inerente aos mistérios da religião que prega e da que adquiriu na instrução que lhe ministraram para bem servir o que supõe ser a sua principal preocupação: o converter o preto ao seu credo.. Assim, o missionário desembarca em África com uma bagagem de conhecimentos sobre a religião a que deseja converter o preto, mas com um completo desconhecimento dos usos, costumes e tradições dos indígenas com quem tem de privar.

E se a bagagem scientífica do missionário o não recomenda para a alta missão civilizadora que entenderam confiar-lhe, a sua acção, sob o ponto de vista moral, salvo honrosas excepções — mais uma vez o frisamos — tem dado lugar a tristes espectáculos de dissensões, desordens e de-vassidões, inteiramente impróprios do carácter da instituição e prejudiciais ao prestígio do domínio europeu.

Eis, Senhores Deputados, o que se nos afigurou necessário trazer à vossa consideração para bem vos elucidar sobre os resultados obtidos pela aplicação dos princípios fundamentais estabelecidos na Con-

ferência de Berlim, o, consequentcmente, para vos habilitar a apreciar a presente proposta de lei, aprovando, para ratificação, a Convenção de Saint-G'?rmain-en-Laye, que mantêm as suas linhas gerais.

Á Convenção de Saint-Germain-en-Laye estabelece que as potências sdgnatárias obrigam-se a manter entre os seus respectivos súbditos e os Estados,, membros da Sociedade das Nações, que a ela aderirem, uma completa igualdade comercial em territórios colocados sob a sua autoridade, situados dentro dos limites fixados pelo artigo 1.° do Acto Geral do Berlim, e que compreendem :

1.° Todos os territórios que constituem a bacia do Congo e dos seus, afluentes. Esta bacia é delimitada pelas cristas das bacias contíguas, a saber: especialmente as bacias do Niari. do Ogowé, do Schari e do Nilo, ao norte; pela cumieira oriental dos afluentes do lago Tanganyka, a leste; pelas cristas das bacias do Zum-beze o do Logo, ao sul. Abrange, por consequência, todos os territórios divna-dos pelo Congo e seus afluentes, incluindo o lago Tanganyka e seus territórios orientais;

2.° A zona marítima que se estende ao longo do Oceano Atlântico, desde o paralelo situado a 2°,30" de latitude sul até a embocadura do Logo. O limite septen-trional òcguirá o paralelo situado a 2°,30'', desde a costa até o ponto ondo encontra a bacia geográfica do Congo, incluindo a bacia do Ogowé, à qual se não aplicam as disposições do presente ActD. O limite meridional seguirá o curso do Loge ato a nascente deste rio e dirigir-se há do lá para leste até a junção com a bacia geográfica do Congo;

3.° A zona que só prolonga para leste da bacia do Congo, tal como fica acima delimitada, até o Oceano Índico, desde o 5.° grau de latitude norte ato a embocadura do Zamboze, ao sul, deste ponto a linha de demarcação seguirá o Zam-beze até 5 milhas a montante da confluência do Shire, e continuará pola cumieira que separa as águas quo correm para o lago Niassa das águas tributárias do Zam-beze, para ganhar, enifim, a li:iha divisória das águas do Zambezo e do Congo.

Definindo a igualdade comercial, a Convenção estabelece no seu artigo 2.°: