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Diário da Câmara do? Deputados

dem a uma autorização que não era permitida pelo Acto de Berlim, e que revogam a primeira parte do artigo õ.° do capítulo i deste pacto.

Para elas chama a Comissão de colónias a vossa atenção, porquanto, não vindo a Convenção dividida em capítulos, por lapso assim o cremos—pois na própria redacção do artigo 5.° se encontra a frase «do presente capítulo»—as disposições do artigo 4.° da Convenção, sem indicação, no seu texto, que nos dê a conhecer que são só aplicáveis &os territórios da bacia convencional do Congo, poderiam ser consideradas como tendo aplicação a toda a África, o que nos conduziria ao absurdo de não ser livre a cada Estado dispor, em todo o continente africano, de seus bens e das riquezas naturais do solo.

De mais é bem fácil de constatar que os artigos da Convenção se agrupam em cinco capítulos. O primeiro capítulo, do regime comercial da bacia convencional do Congo, contendo os artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.°; o segundo capítulo, do acto da. navegação doNiger e dos rios e dos lagos da bacia convencional do Congo, contendo os artigo 5.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9.°; o terceiro capítulo, dos deveres das potências ocupantes no continente africano, contendo o artigo 10.°; o capítulo quarto, de protecção aos indígenas, contendo o artigo 11.°; e o capítulo quinto, das disposições gerais, contendo os artigos 12.°, 13.°, 14.° e 15.°

E, assim, a vossa Comissão de colónias entende que deve igualmente ficar esclarecido que as disposições dos artigos 6.3 8.° e 9.° que, com as dos artigos 5.° e 7.°, constituem as que dizem respeito ao .acto da navegação do Niger, e dos rios e dois lagos da bacia convencional do Congo, só referem exclusivamente à navegação dos rios e lagos indicados no artigo 5.°

Nestes termos a vossa Comissão de colónias é de parecer, para evitar dificuldades que poderião surgir na aplicação da Convenção, que deve ficar expresso que as disposições dos artigo 4.°, 6.°, 8.° e 9,° só têm aplicação: as do artigo 4.° à bacia convencional do Congo, e as dos artigo 6.°, 8.° e 9.°, à navegação dos rios e lagos indicados no artigo 5.°

Quanto à liberdade de consciência e de cultos, a Convenção mantêm o estabele-

cido pelo Acto Geral de Ber Jm3 consentindo a obra missionária qu3 já tivemos ocasião de comentar e condenar neste parecer. No emtanto se não foi possível arredar do continente africano os missionários das religiões dos povo» civilizados, como seria para desejar, uma restrição se obteve consignada na última alínea do artigo 11.°, assim concebida:

«A aplicação das disposições previstas nas duas precedentes alíneas (protecção a empresas religiosas, scientíficas ou de caridade, e liberdade de consciência e de cultos) só comportará as restrições necessárias para a manutenção da segurança e da ordem públicas ou que resultem da- aplicação do direito constitucional de cada uma das potências que exercem autoridade nos territórios africanos».

Estas disposições dão-nos o direito de intervir duma maneira categórica na vida das missões religiosas, e de us sujeitar a uma rigorosa fiscalização, quo muito prejudica a sua acção, mas com que muito temos a aproveitar para o nosso prestígio, e de que teremos a esperar os melhores resultados se os governos das colónias sabiamente as souberem regulamentar.

Emfim, a segunda parte du alínea acima transcrita, que diz respeito às restrições que resultem da aplicaçlo do direito constitucional de cada uma das Potências quo exercem autoridade ncs territórios africanos, não permite, em face do disposto no n.° 12.° do artigo 3.° da Constituição da República, que se estabeleçam nos nossos domínios colonkis missionários da Companhia de Jesus ou de sociedades nela filiadas, bem como os missionários das congregações religiosas e ordens monásticas.