O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 20 de Abril de 1921

31

ditos das Potências signatárias e dos Estados, membros da Sociedade das Nações, que aderirem à presente Convenção, terão livro acesso ao interior das regiões a que se refere o artigo 1.° Ne--nhum tratamento diferencial poderá ser aplicado a estas mercadorias, à entrada ou à saída, continuando o trânsito isento de todos os direitos, taxas ou imposições que não sejam os cobrados por serviços prestados.

Os navios que arvorem o pavilhão de uma das-ditas Potências terão igualmente acosso a todo o litoral e a todos os portos marítimos dos territórios enumerados no artigo 1.°; nenhum tratamento diferencial lhes poderá ser aplicado».

E acrescenta no seu artigo 5.°:

«A navegação do Nizer, das suas ramificações e braços, e de todos os rios, suas ramificações e braços que correm nos territórios referidos no artigo 1.°, assim como a navegação dos lagos situados nestes territórios será, sob reserva das disposições do presente capítulo, inteiramente livre tanto para os navios mercantes como para o- transporte do mercadorias e viajantes. Os barcos, de qualquer espécie, pertencentes aos súbditos das Potências signatárias e dos Estados, membros da Sociedade das Nações, que aderirem à presente Convenção serão tratados, a todos os respeitos, no pó dunia perfeita igualdade». "

Mas a Convenção procurou temperar a igualdade comercial por facilidades fiscais. E assim, na última alínea do seu ai-íigo 2.°, estabelece que os Estados interessados conservam o direito de fixar livremente os regulamentos e as taxas alfandegárias ou de navegação aplicáveis nos seus territórios.

Esta disposição,- que manifestamente constitui uma das principais alterações ao Acto Geral de Berlim, substitui e revoga a declaração do Acto Geral de Bruxelas de 1890 e todos os acordos internacionais a que ele deu origem, a que já aludimos, ficando ipso facto suprimido o limite máximo de 10 por cento, ad valorem, estabelecido para as mercadorias importadas na bacia convencional do Congo.

Naquela ordem de ideas, a Convenção introduz disposições que não existiam no Acto Geral de Berlim.

No artigo 8.°, dando a liberdade a ca-

da uma das Potências signatárias de fazer os regulamentos que julgar úteis para assegurar a segurança e a fiscalização da navegação; no artigo 9.°, autorizando os Governos que exercem autoridade nas secções dos rios e seus afluentes, a^sini como lagos, cuja utilização não é necessária a vários Estados ribeirinhos, a estabelecer o regime que for necessário para a manutenção da segurança e da ordem pública, e para as outras necessidades da obra civilizadora e colonial, desde que não comporte qualquer tratamento diferencial entre os navios ou entre os súbditos das Potências signatárias e das que aderiram à Convenção.

Em uma palavra, a Convenção de Saint-Germain-en-Laye estabelece a igualdade de comércio para a bacia convencional do Congo, com o direito de fixarmos livremente as taxas alfandegárias ou de navegação aplicáveis nos nossos territórios, e com. a liberdade de elaborarmos os regulamentos necessários para assegurar a segurança e a fiscalização da navegação, em substituição da liberdade de comércio do Acto Geral de Berlim, a que, a largos traços, já tivemos ocasião de nos referir, e cujos resultados demonstrámos terem sido para nós desastrosos.

Nestes termos, a Convenção de Saint--Germain-en-Laye vem dar plena satisfação à crítica que fizemos ao princípio da liberdade de comércio do Acto Geral de Berlim, dando-nos .a liberdade de intervir na forma como o comércio deve ser exercido, encaminhando a sua acção conforme ao Estado se afigure mais profícua, e fa-cilítandO'nos a resolução do regime pautai e aduaneiro de Angola.

Ainda sobre o regime comercial aplicável à bacia, convencional do Congo não queremos deixar de nos referir às disposições do artigo 4.° da Convenção, que conserva a cada Estado o direito de dispor livremente de seus bens e de dar concessões pa.ra a exploração das riquezas naturais do solo, desde que nenhuma regulamentação relativa a estes assuntos comporte qualquer tratamento diferencial entre os súbditos das Potências signatárias e dos Estados, membros da Sociedades das Nações, que aderirem à Convenção.