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Sessão de 20 de Abril de 1921

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cia convencional do Congo, as dos artigos 5.° a 9.° à navegação dos rios e lagos mencionados no artigo 5.°, para o que vos propõe que à proposta de lei seja adicionado o artigo seguinte:

Artigo 2.° As disposições dos artigos 4.° e 5.° a 9.° da Convenção, a que se refere esta lei, devem ser interpretadas no sentido de que são apenas aplicáveis, as do artigo 4.° aos territórios indicados no artigo 1.° e seu anexo, e as dos artigos 5.° a 9.° à navegação das vias fluviais e acustres indicadas no artigo 5.°

Sala das sessões da comissão de colónias, 6 de Abril de 1921. — Albino Pinto da Fonseca — José António da Costa Júnior — Godinho do Amaral— Mariano Martins — Domingos da Cruz — Raul Leio Portela — Ferreira da Rocha—Ferreira Dinis, relator.

Proposta de lei n.° 607-J

Senhores Deputados.— O Acto Geral d* Conferência de Berlim, de 26 de Fevereiro de 1885, que estabeleceu princípios novos entre as potências colonizadoras de África, não vigorou por muito tempo em todas as suas estipulações. Algumas delas foram reconhecidas inconvenientes ou insuficientes e em 1890 o Acto Geral de Bruxelas modificou-as de maneira a permitir aos países signatários uma maior liberdade para a administração dos seus domínios ultramarinos, sem as fortes peias que entravam a sua ação benéfica.

Visava principalmente esse Acto abrir ao comércio internacional certas regiões do continente africano e melhorar as condições da raça negra. Não conseguiram completamente os seus fins os artigos do Acto Geral de 1890. As potências aliadas e associadas signatárias do Acto Geral de Berlim ré viram de novo o Acto Geral, pela convenção concluída em Saint Germain-en-Laye, em 10 de Setembro de 1919, que tenho a honra de submeter à vossa apreciação.

Sem abdicar dos princípios que inspiram as conferências de Berlim e de Bruxelas, sem impedir o desenvolvimento do comércio e da navegação internacionais nos rios e lagos desses territórios, dá às potências uma maior liberdade de movimentos, quer para estabelecer o imposto, quer para fazer respeitar o direito público de cada país nos territórios que lhes

pertencem. São os próprios Estados que íazem os regulamentos e laxas alfandegários e de navegação.

A convenção unifica também o regime da navegação no Congo e no Níger, nos seus afluentes e lagos dos territórios a que se aplica. Estas disposições só nos interessam sob o ponto de vista geral e revogam os Actos de navegação do Congo e do Niger, concertados na conferência de Berlim.

Outro tanto se não pode dizer das disposições do artigo 11.° da Convenção, que particularmente interessam a Portugal. Trata-se das questão das missões religiosas em África. Pela doutrina desse artigo a acção das missões fica dependente da aplicação do Direito Constitucional de cada petência.

E evidente que as disposições da Convenção só obrigam os signatários. Porém, às potências que eram partes nos Actos de Berlim e de Bruxelas e entrem para a Sociedade das Nações é dado, pelo artigo 14.° da Convenção, ò direito de a ela aderir, dizendo-se ainda aí que os signatários empregarão os seus bons ofícios com o fim de conseguir essa adesão. A situaçãe da Alemanha, Áustria e Turquia, todas signatárias dos Actos de Berlim e Bruxelas, foi prevista nos respectivos tratados da Paz; por eles são obrigadas a aceitar a Convenção de 10 de Setembro de 1919.

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É aprovada para ratificação a Convenção de revisão do Acto Geral de Berlim, de 26 de Fevereiro de 1885, e do Acto Geral e Declaração de Bruxelas, de 2 de Julho de 1890, assinada em Saint Germain-en-Laye, em 10 de Setembro de 1919, entre Portugal, os Estados Unidos da América, a Bélgica, o Império Britânico, a França, a Itália e o Japão.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da Câmara dos Deputados, em 29 de Outubro de 1920.— João Carlos de Melo Barreto.