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Sessão de 20 de Abril de 1921

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sou a ser interpretado como um direito de produção e não de consumo como se fizera até aí, seria de 126 réis por litro em toda a província, aumentado de 2,02 réis por cada grau superior a 50° cente-simais até 70°, e 5 réis por cada grau acima de 70°. A 23 de Dezembro de 1901 um outro decreto estabelecia medidas especiais para o imposto de produção, e a 7 de Maio de 1902 um novo decreto proibia o fabrico e o consumo, no sul do rio Save, não só de bebidas destiladas, mas de fermentadas, abrangendo assim ossa proibição todas as conhecidas bebidas indígenas ou cafreais.

Em 3 de Novembro de 1906 reúne-se a terceira Conferência de Bruxelas, que estabelece um novo regime. A taxa de 70 francos, fixada em 1899, é elevada a 100 francos, passando deste modo o imposto a 180 réis por litro de- álcool até 50° centesimais, e um acréscimo de 3,6 réis por litro e por grau acima daquela graduação. E, ao passo que em 1899, as regiões beneficiadas foram oTogoeDaho-mey, no Acto de Bruxelas de 1906, coube a vez à nossa província de Angola, visto que ficou estabelecido que da taxa de 100 francos por hectolitro se podia retirar 30 por cento, destinado a auxiliar a cultura da cana sacarina na sua transformação em açúcar, em vez da sua destilação em álcool.

Nesse sentido promulgou-se o decreto de 28 de Novembro de 1907, em que o droit d'accise era de novo interpretado como direito de consumo, e em que se permitia a fundação dum grémio de fabricantes, para o pagamento do imposto, mediante uma renda a satisfazer ao Estado, sobre a base de 300 contos e pelo prazo de dez anos, findo o qual se deveria reunir a nova Conferência, o que se não pôde realizar por virtude do estado de guerra.

A Convenção assinada em Saint-Ger-main-en-Laye, em 10 de Outubro de 1919, e submetida à vossa apreciação pela proposta de lei n.° 607-H, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, vem substituir as disposições tomadas pelas Conferências de Bruxelas a que temos vindo a referir--nos.

Na sua essência, as disposições da Convenção merecem a nossa plena aprovação. Medidas no sentido de melhorar as

condições físicas e morais das raças indígenas da África, como as estabelecidas nas Conferências de Bruxelas e na presente Convenção, tendo por fim evitar, por todas as formas, os perigos do alcoolismo, têm o nosso mais decidido apoio.

As medidas tendentes a diminuir o fa--brico de bebidas espirituosas, estabelecidas no Acto Geral de Bruxelas de 1890, foram por nós aceitas, não obstante os seus resultados só a Portugal prejudicarem, porque, em verdade, nenhuma das outras potências tinha nas suas colónias aquela indústria montada em larga escala pelos colonos. De facto, aquelas medidas foram perniciosas para os interesses económicos da província de Angola, e deram lugar a uma grave crise que por largos anos se veio arrastando e que só veio a ter solução com o decreto de 27 de Maio de 1911, publicado pelo Governo Provisório, que proibiu a cultura da cana sacarina e outras plantas utilizáveis para o fabrico de álcool e similares, com excepção da cana sacarina destinada ao açúcar, a cana em cada arimo até 25 metros quadrados, e nas fazendas agrícolas até 100 metros quadrados e com aplicação exclusiva na alimentação do pessoal. O mesmo decreto autorizou o governador geral a emitir um empréstimo de 3:000 contos, para indemnizar os agricultores da cana sacarina e cará por não poderem continuar o fabrico do álcool e para os habilitar à transformação dessas culturas, arbitrando-se a indemnização de um conto de réis por hectare.

Debelada a crise, por mais forte razão, as medidas da Convenção de Saint-Ger-mai-en-Laye tendentes a continuar a luta empreendida contra os perigos do alcoolismo, não podem deixar de ter o nosso fervoroso aplauso.

As Altas Partes Contratantes, signatárias da Convenção, comprometeram-se a aplicar as medidas restritivas do comércio de bebidas espirituosas, abaixo designadas, aos territórios que estão ou venham a estar sob a sua autoridade em todo o continente africano e às ilhas situadas amenos de 100 milhas marítimas da costa, com exclusão da Argélia, da Tunísia, de Marrocos, da Líbia, da Egipto e da União Sul-Africana: