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Diário da Câmara dos Deputados

venda e detenção de álcoois de comércio

6) Proibição da importação, circulação, venda o detenção das bebidas espirituosas rias regiões onde o uso delas se não desenvolveu ;

c) Proibição do fabrico de bebidas destiladas de toda a espécie, bem como a importação, circulação, venda e detenção de alambiques e do todos os aparelhos, ou parte do aparelhos próprios para a destilação dos álcoois, cxceptuando-so desta proibição as colónias italianas;

d) Nas regiões não sujeitas ao regime proibitivo da alínea b] a importação doutras bebidas destiladas, que não sejam as mencionadas na alínea a), será sujeita a um direito de entrada cuja importância não poderá sor inferior a 800 francos por hectolitro de álcool puro, excepro para as colónias italianas, oade não poderá ser inferior a 600 francos;

e) Nas colónias italianas onde continua a ser permitida a fabricação de bebidas destiladas, serão estas tributadas com uni drott d'accise igual ao direito de entrada fixado na alínea anterior.

Além destas disposições a Convenção exceptua da proibição da importação pequenas quantidades de bebidas espirituosas destinadas ao consumo de pessoas que não sejam indígenas, e aquelas destinadas ao produtos farmacêuticos, beui como permito a entrada e livre circulação a alambiques do experiência, a aparelhos ou partes do aparelhos destinados a experiências s científicas, otc.

A Convenção, como acabámos de ver, seguiir a orientação que tinha vindo presidindo às Conferências de Bruxelas, de tornar mais eficazes as medidas restritivas do comércio do bebidas espirituosas, dificultando cada vez mais a introdução e a difusão dessas bebidas no continente africano.

Assiui, a Convenção, mantendo as disposições das Conferências sobre o regime das bebidas espirituosas, estendeu a todo o continonte africano, com exclusão da Argélia, da Tunísia, de Marrocos, da Líbia, do Egipto e da União Sul-Africana, o quo pela Conferência do Bruxelas do 3 890

era limitado 4 zona entre os paralelos 20" de latitude norte e 23° de latitude sul. Além disso proibiu a importação de álcoois de comércio e elevou a taxa do direito de importação do álcool a 800 francos por hectolitro. E, abrindo uma excepção para as colónia^ italianas em que a taxa de di-ivito de importação do álcool não poderá ser inferior a 600 francos, e jm que é permitida a fabricação de bebidas distiladas, manteve para essas colónias um droit d*accise igual ao direito de entrada acima indicado.

Nestes termos', e tratando-se c.e importantes e urgentes medidas para a protecção das raças indígenas da África, a vossa comissão de colónias é de parecer que deveis conceder a vossa aprovação à proposta de lei do Ministro dos Negócios Estrangeiros, aprovando,para ratificação, a Convenção de Saínt-Gerinam en Lave, de 10 de Sotembro de 1919. sobre o regime das bebidas espirituosas em África, e Protcoolo.

Sala das sessões da comissão de colónias, 4 de Abril de 1921. — Albino Pinto da Fonseca—Mariano Martins— Godinlio do Amaral — Ferreira da Rocha — Cunha Liai — Domingos Ramos — Raul Leio Portela-— ferreira Dinis, relator.

Proposta de lei n.° 607-H

Senhores Deputados.— A Conferência de Bruxelas de 1890 ocupou-se, no seu capítulo 6.°, da regulamentação do tráfico das bebidas alcoólicas em África, como uma das importantes e urgentes medidas para a protecção das raças indígenas, mas, de então para cá, reconheceram os Estados interessados a necessidade de tornar mais eficazes as medidas restritivas, dificultando cada vez mais a introdução e a difusão dessas bebidas no continente africano, sem que, contudo, tivessem chegado a fórmulas práticas sobre as quais estivessem de acordo.

As nações aliadas e associadas, signatárias do Acto Greral de Bruxelas, assinaram em 10 de Setembro do ano passado, em Saint-Germain-en-Laye, uma Convenção sobre o regime das bebidas alcoólicas nos territórios africanos, substituindo as disposições tomadas em 1890.