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Diário da Câmara dos Deputados

Loanda, sendo embarcada novamente nos--;e porto se era destinada aos portos do sul da província.

Eis a situação para nós criada em Angola e que pouco se modificou com um novo acordo internacional do 10 de Maio •cie 1003, que prorrogou até 2 de Julho de 190o o acordo de 8 do Abril de 1892 e elevou de G a 10 por cento os direitos aã, valorem sobre os produtos importados, .acordo confirmado pelo decreto úo 13 do Julho de 1902. Situação, que se mantêm salvo no que diz respeito à pauta do Ani-briz que foi modificada pelo decreto n.° (59 de 11 de Agosto de 1913, no sentido de, agravando as taxas de importação, evitar-se que por aquele porto só importassem as mercadorias destinadas ao sul da província.

E, se os resultados que nos trouxe a Conferência de Berlim e os acordos internacionais a que ela dou lugar, foram os que temos vindo referindo, no que respeita ao princípio da liberdade comercial, não nos deve deixar do merecer interesse os resultados das medidas tomadas na Conferência sobre a protecção às popu-1 Lições indígenas, na parte que se refere à liberdade religiosa.

A liberdade religiosa, tal como a compreenderam os sinatários da Conferência de Berlim, marcou um caminho erróneo, parecendo que se esqueceram ou, mesmo, quiseram negar que a religião tinha influência na civilização, quando é certo q r, e aquela ó um produto desta, sobro ela actuando por intermédio recíproco, e manifestando-se em todos os seus aspectos em perfeita harmonia com o grar de perfeição geral que um determinado grupo nos revela. Em intimidade com a vida do indígena, temos de admitir a sua importância e reconhecer que a religião está intimamente ligada com todas as manifestações da sua actividade, quer quanto à constituição da família, castigos, processos de julgamento, princípios de autoridade, quer quanto às relações co uerciais e todas as manifestações da vida ootidla-na do preto, razão porque mio se do^e desprezar o sentimento religioso do indígena, se quisermos, com conhecimento de causa, tirar todo o partido do preto para a sua transformação em um indivíduo que possa compreender e utiliz.tr os benefícios da civilização.

O princípio, garantindo a libardade de consciência ç> o livre exercício de todos os cultos oin África, constitui a b.iso essencial em que assentam as normas modernas Já administração colonial e, ipso facto, o fundamento sObre que se apoi.iumaboa política gentílica, quando sejf, mantido em toda a sua amplitude, e não quando soja posto em prática conforme o que foi acordado na Conferencia de Berlim, consentindo e facilitando o estabelecimento do qualquer religião dos povos civilizados em detrimento das religiões ou das crenças indígenas.

De facto, as potências signatárias da Conferência de Berlim compromoteram-se, em matéria de liberdade religiosa, reconhecer aos missionários de qiu.lquer das religiões dos povos civilizados o direito de entrar, circular e residir no território aíricano, com a faculdade de aí se estabelecerem para levar a cabo c, sua obra religiosa, à semelhança do quo se praticara no tempo das conquistas, om que se impunha a religião cristã sem a menor consideração pelas necessidades e condições das populações indígenas, e como se a influência do missionário não tivesse já dado resultados que a condenam.

E assim, ao passo que integrados nos proc essos da moderna colonização, proclamávamos, como um dever imperioso o uma necessidade absoluta, o respeito pelos usos. costumes e tradições dos indígenas, cj.1 íudo que não fosse contra os princípios humanitários e não prejudique a ordem pública, ao mesmo tompo consentíamos e até facilitávainos que o exercício de uma dessas tradições, as crenças religiosas, aquela a que o preta tem ligado todos os actos da sua vida e que constitui a base da sua organização social, pudesse ser perturbado pela influência missionária.

As missões religiosas, desejando ganhar prosélitos para a sua crença e salvar as alim.c?, nAo deveriam ter intuitos políticos,