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Sessão de 20 de Abril de 1921

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respectivo ministro relativamente à sanção parlamentar, para efeitos ulteriores de ratificação, da Convenção sobre o comércio de armas e munições e o seu concomitante protocolo assinados em Saint-Germain-en-Laye em 10 de Setembro do ano findo, entre Portugal, os Estados-Uni-dos da América, a Bélgica, a Bolívia, o Império Britânico, a China, Cuba, o Equador, a França, a Grécia, Guatemala, o Haiti, o Hedjaz, a Itália, o Japão, Nicarágua, Panamá, o Peru, a Polónia, a Roménia, o Estado Sérvio-Croata-Slovénio, Sião e o Estado Tcheco-Slováquio, é de parecer que não deveis recusar-lhe um voto favorável. O breve e lúcido relatório que acompanha esse projecto de lei é de per si bastante para que a vossa comissão dos negócios estrangeiros se dispense de mais considerações na justificação deste parecer.

Sala das sessões da comissão, 13 de Novembro de 1920.—João Pereira Bastos — Álvaro de Castro — Barbosa de Magalhães — António Fonseca — Jaime de Sousa—Eduardo de Sousa, relator.

Senhores Deputados.— O Acto Geral da Conferência Internacional do Bruxelas, assinado em 2 de Julho de 1890, teve eni vista «pôr um termo aos crimes e às devastações causadas pelo tráfico dos escravos africanos, de proteger eficazmente as populações aborígenas da África e de assegurar a esse vasto continente os benefícios da paz e da civilização».

Reconheceu-se que nas operações da escravatura e nas guerras intestinas entre as tribus indígenas as armas de fogo desempenhavam um papel pernicioso e preponderante e que a conservação do gentio africano, cuja existência as nações signatárias tinham o firme desejo de salvaguardar, era radicalmente impossível sem a adopção de medidas restritivas para o comércio das armas de fogo. Os artigos 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.° e 14.° dessa convenção estabeleceram:

a) A proibição de importação de armas de fogo, e principalmente de armas raiadas aperfeiçoadas, bem corno de pólvora, balas e cartuchos, numa zoza do território africano compreendido entre o 20° paralelo norte e o 22° paralelo sul;

6) Nos casos especiais em que as potências signatárias concedessem licenças

para a introdução das armas de fogo e suas munições nos territórios africanos que administram, compreendidos dentro daquela zona, as condições a que essa introdução fica submetida;

c) O compromisso de se tomarem providências, por parte de cada potência signatária, para que as disposições concertadas se tornassem reais e efectivas.

No protocolo da Convenção, assinado em Saint-Gerniain-en-Laye, em 10 de Setembro de 1919, reconhece-se que, por virtude da Grande Guerra, foram acumuladas em diversas partes do mundo grande quantidade de armas e munições de guerra, que em certas partes é necessária uma vigilância especial sobre o comércio e detenção daqueles artigos, que são insuficientes, actualmente, as disposições do Acto Geral da Conferência de Bruxelas e que é necessário exercer uma vigilância especial na zona marítima adjacente às regiões africanas onde é perniciosa a introdução das armas de fogo. ^

Assim foram estabelecidas as disposições da Convenção relativas à fiscalização do comércio de armas e munições, trazida a esta Câmara pelo Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, juntamente com a sua proposta de lei n.° 607-L, que aprova para ratificação aquela Convenção.

Na Convenção de Saint-Germain-en--Laye, alarga-se a zona fixada pelo Acto da Conferência de Bruxelas em que era proibida a importação de armas de fogo raiadas e que agora passa a ser a zona para a qual é proibida a exportação das armas de guerra. Deterniina-se expressamente quais as armas de guerra cuja exportação é proibida e estabelecem-se disposições para a vigilância em terra e no mar.