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Diário da Câmara, dos Deputados

quo deveis aprovar a proposta de lei n.° 607-L.

Sala das Sessões da comissão de colónias, 18 do Março de 1921.—Barbosa de Magalhães — Ferreira Dinis — Albino Pinto da Fonseca—Godinho do Amaral — José António da Costa Júnior—Domingos Cruz — Diogo Pacheco de Amorim— An-íónio. José Pereira — Manuel Ferreira da Rocha—Mariano Martins, relator.

Proposta de lei n.° 607-1

Senhores Deputados.—A guerra cm que tantas nações estiveram envolvidas, :tez com que só acumulassem em diversas partes do mundo grandes quantidades de armas e munições de guerra, cuja dispersão constitui uma terrível ameaça para a •tranquilidade pública.

Por outro lado, foi reconhecido que, não só as disposições do Acto de Bruxelas de 1890, regulamentando o tráfico de armas e munições em certas regiões de África, não correspondiam já às circunstâncias actuais, como também que se tornava necessário decretar disposições mais completas para territórios mais extensos em África, aplicando-se essas disposições igualmente a certos territórios da Ásia.

Com estes fins concluíram as Potências aliadas e associadas signatárias dos Actos Gerais de Berlim e do Bruxelas, em 10 de Setembro do ano passado, uma convenção para a fiscalização do comércio de armas e munições, reguladora dn exportação de armas de guerra e da importação e vigilância do comércio de armas em determinadas regiões de África o da Ásia.

Nos termos das disposições do capítulo i da- convenção, fica sujeita ao regime de licença a exportação de armas de guerra. E a primeira vez que este assunto se regulamenta por acordo internacional.

Desnecessário se torna acentuar que a Portugal interessa principalmente o que diz respeito aos territórios do África. Nas regiões onde o estado de civilização das populações indígenas é mais atrasado, o icomércio livre do quaisquer armas constitui manifesto perigo para a ordem pública. Mas tendo a experiência demonstrado quo a própria protecção dos indígenas a algumas necessidades actuais justificam por vezes a posso de armas por parto deles, o novo Acto internacional permito, em certas circunstâncias a posse

do armas sob a fiscalização das autoridades locais. A convenção coloca sob o referido regime de licença todo.o continente africano, meãos a Argélia e os territórios da União da ^fpica do Sul, tornando assim excessivamente difícil exercer uma acção fiscalizadora eficaz nas .fronteiras, principalmente terrestres.

O artigo 5.° da convenção institui uma repartição internacional destinada a reunir s, correspondência trocada pelas Partos contratantes sobre o comércio de armas e munições, análogo ao instituído pela convenção também de 10 de Setembro

O artigo 23.° facilita a adesão dos ou tros Estados membros da Sociedade das Nações.

Tal é, uas suas linhas gerais, a convenção que tenho a honra de submeter à vossa apreciação.

Artigo 1.° É aprovada para ratificação a Convenção sobre o comércio de armas c munições e Protocolo assinados em Saint-Germain-en-Laye em 10 de Setembro de 1919, entre Portugal, os Estados Unidos da América, a Bélgica, a Bolívia, o Império Britânico, a China,. Cuba, o Equador, a França, a Grécia, Guatemalaa o Haiti, o Hedjaz, a Itália, o Japão, Nicarágua, Panamá, o Peru, a Polónia, a Roménia, o Estado Sérvio-Croata-Siové-uio, Sião e o Estado Tcheco-Slováquio.

Art.'2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sesões da Câmara c.os Deputados, em 29 de Outubro de 1920. — João Carlos de Melo Barreto.

O Sr. Mariano Martins:—Peço a V. Ex.a o obséquio de consultar a Câmara sobre se dispesa a leitura da lltima redacção.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente: —Vai ler só para entrar em discussão o parecer n.° 664. Leu-se na Mesa. Ê o seguinte:

Parecer n.° 664