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Sessão de 20 de Abril de 1921

tado pode conseguir encaminhá-la, por íorma a tirar-se e maior proveito para ela, se souber e puder criar o conjunto de circunstâncias que pode evitar ou rés-' tringir as influências perniciosas desse facto, e facultar ou ampliar as consequências vantajosas que dele se podem esperar.

E porque não a negamos, entendemos que a educação do indígena pelo exercício e influência da actividade comercial, colocando-o em contacto íntimo e prolongado com os europeus, e nem sempre com aqueles que possuem as melhores recomendações como elementos educadores, como factores de correcção do meio, não pode ser exercida com a completa e ampla liberdade preconizada pela Conferência de Berlim, pois que podendo e devendo ser um poderoso elemento de acção sobre a civilização gentílica, actuando por um processo evolutivo e natural, se manifesta principalmente pelo desenvolvimento antecipado do indígena, dando lugar ao preto semi-civilizado, produto defeituoso da civilização europeia da qual assimilou os inconvenientes e vícios.

Em 2 de Julho de 1890 as potências que ratificaram o Acto Geral de Berlim ou a ele aderiram reúniram-se na Conferência de Bruxelas, e, com o fundamento que a execução das disposições que adoptaram impunha, a algumas de entre elas, obrigações que exigiam imperiosamente novos recursos para bem desempenhá-las, acordaram, na declaração anexa ao Acto Geral da Conferência, que as potências ou possessões ou somente protectorados na bacia convencional do Congo -poderiam, durante quinze anos, lançar sobre as mercadorias ali importadas direitos cuja pauta não poderia ir além de uma percentagem equivalente a 10 por cento ad valorem no porto de importação, exceptuando--se as bebidas espirituosas que eram reguladas por disposições especiais acordadas na Conferência. Deste acordo resultou o protocolo de 8 de Abril de 1892, por nós ratificado em 10 de Agosto de 1893,, estabelecendo, para todos os produtos importados na bacia convencional do Congo, um direito de entrada de 6 por cento ad valorem, com excepção das armas, pólvora e sal que pagariam 10 por cento e os álcoois que ficavam reservados, e para os, produtos exportados direitos que iriam

de 6 a 10 por cento. Navios, embarcações, máquinas, aparelhos mecânicos para a indústria ou agricultura e ferramentas para uso industrial e agrícola, ficaram isentos do pagamento dos direitos de importação durante um período' de quatro, anos, podendo 'depois ser-lhe aplicado o direito de 3 por cento. Isentava igualmente de direitos, as locomotivas e material de caminho de ferro, durante o período da construção das linhas, e até a data do começo da exploração, bem como, instrumentos scientifícos e de precisão, objectos de culto religioso e bagagens para uso do pessoal que fosse estabelecer-se em territórios da bacia convencional.

Assim, por virtude da conferência de Berlim, da declaração anexa ao Acto Geral da Conferência de Bruxelas e do protocolo de 1892, uma grande parte dos territórios ao norte da nossa província de Angola, incorporados na bacia convencional do Congo, e portanto, abrangidos pelo regime da liberdade de comércio, ficaram constituindo uma zona de fácil acesso a todas as mercadorias que, por via terrestre, podiam transitar para o sul da província, fugindo às taxas de importação das alfândegas dos portos que servem aquelas regiões, e sem que nos fosse fácil evitá-lo, pela impossibilidade de exercer uma fiscalização rigorosa em todo o longo percurso dos limites da bacia convencional do Congo através dos nossos territórios.

Foi perante esta situação que em 1892 tivemos de proceder à remodelação das pautas de Angola, e em virtude da qual adoptámos para esta nossa colónia três pautas: a pauta internacional da bacia convencional do Congo, na parte norte da província até o Loge, abrangida por aque1 Ia; a pauta de Loanda, Benguela e Mos-sâmedes; e a pauta do concelho do Am-briz ao sul do Loge, estabelecendo um regime intermédio entre as duas primeiras pautas.