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Diário da Câmara dos Deputados

da amnistia, deturpando os seus fundamentos.

Sr. Presidente: tenho neste momento como todos os Srs. Deputados conhecimento completo do projecto mandado para a Mesa pelo Sr. Orlando Marcai, e devo dizer que a minha impressão é de que este projecto é não só inexequível como inconstitucional. (Apoiados}.

Diz o seguinte:

Leu.

Começa aqui a minha primeira dificuldade: distinguir os indivíduos indevidamente envolvidos em processos crimes comuns.

^Quem é que determina que esses indivíduos foram indevidamente envolvidos em,processos comuns?

É o Poder Judicial?

Nestas circunstâncias falta determinar na lei qual o momento em que o Poder Judicial pode determinar os indivíduos que foram indevidamente envolvidos em crimes comuns.

Mas não ó esta a idea do ilustre Deputado, Sr. Orlando Marcai.

Então se o Poder Legislativo é que determina quando ó que os indivíduos foram indevidamente envolvidos em processo de delitos comuns, Vcii o Poder Legislativo praticar um acto anti-constitucional, visto que pode imiscuir-se nos actos do Poder Judicial. (Apoiados}.

O Poder Legislativo vai dizer ao Poder Judicial que julgou mal ou pronunciou mal, ou que em todo o caso instruiu mal os processos orn que esses indivíduos estão envolvidos ou pronunciados.

Sr. Presidente: mas continuando a ler o projecto.

Ele diz:

Leu.

Quem o conhece?

£É o Poder Judicial ou o Poder Legislativo ?

Tenho o direito de formular estas pre-g untas.

O projecto não diz claramente.

Tenho o direito de preguntar se é o Poder Legislativo.

Se assim é, invade as atribuições do Poder Judicial, exclusivamente pertencentes ao Poder Judicial.

A conclusão é, portanto, lógica.

O projecto é absolutamente inexequível.

Mas suponhamos que ó exequível. É contrário, porém, à Constituição, em primeiro lugar porque ofende o artigo 31.° da Constituição.

O caso já aqui foi tratado por outro Sr. Deputado, e também pelo Sr. Cunha Leal que teve o cuidado de dizer que alguns Deputados Liberais tinham, levantado a questão anti-constitucional do projecto em contradição com a atitude adoptada com o projecto que integra LO exército um^ major miliciano farmacêutico.

É certo. Mas eu é que tenho autoridade para invocar a inconstitucionalidade deste projecto porque da mesma maneira procedi, com o mesmo fervor na defesa do cumprimento das disposições constitucionais, quando se tratou daquela que dizia respeito ao major Sr. Júlio Maria de Sousa.

E por istoj Sr. Presidente, que eu nesta Câmara tenho sido uma sentinela vigilante relativamente ao disposto no artigo 35.° da Constituição da República.

O Sr. António Granjo:—Eu devo dizer a V. Ex.a que os Deputados Liberais procederam nesse ponto com toda a sinceridade.

O Sr. Cunha Leal: — Eu devo declarar a V. Ex.a que ignorava esse facto, porém estou pronto a manter os princípios de sempre.

O Orador:—Assim, Sr. Presidente, eu devo dizer que com a mesma energia com que combati nesta Câmara o projecto referente ao Sr. Júlio Maria de Sousa, combato este agora apresentado pelo Sr. Orlando Marcai, por isso que a emenda que então foi apresentada é perfeitamente igual àquilo que constitui o projecto de lei que está em discussão.

Eu, Sr. Presidente, faço inteira justiça à boa fé de V. Ex.as^ mas o que é um facto é que a doutrina em discussão ó a mesma da apresentada pela discussão do projecto da amnistia.

Eu, Sr. Presidente, vou ler à, Câmara a emenda que então foi apresentada para ela assim ficar mais bem esclarecida.

Essa emenda diz:

Leu.