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Sessão de 21 de Abril de 1921

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este projecto for convertido em lei e que tenha de ser apreciado pelos tribunais.

Nenhum intuito político tonho neste assunto. Sou um modesto advogado, já tenho bastantes anos da minha carreira e conheço as dificuldades que há na interpretação das leis, sendo necessário que, elas sejam suficientemente claras na sua redacção para evitar dúvida sobre o seu pensamento.

Li mais duma vez este projecto, e sem que explicações me sejam dadas sobre a sua técnica, e como está elaborado, não o posso votar, porque entendo que, como está, representa uma inutilidade a aumentar à nossa legislação.

Sr. Presidente: não é, porventura, unia prelecção sobre processo criminal que eu neste momento terei de fazer para justificar o meu voto.

Não faria a ofensa à Câmara de julgar que ela não sabe a maneira como corroni os processos nos seus julgamentos, conforme a sua natureza e origem.

É na origem e fundamento do processo que o réu faz a prova, se antes disso não tem recorrido; e é no começo do processo que o caso se define.

Com o projecto da amnistia dá-se este caso verdadeiramente extraordinário: de na audiência, e depois do julgamento, ter o réu de justificar todos os elementos de carácter político do acto praticado.

Eu como advogado não abdico dessa circunstância quando aqui legislo, .e não quero ligar o meu nome e responsabilidade a uni documento que possa dar lugar a interpretações diversas da parte de um poder do Estado que, pelo que representa, a todos o respeito devo impor.

Temos o processo correccional. Neste processo como V. Ex.a muito bem sabe o crime é classificado no despacho do juiz, e se até aí, o arguido não recorreu a instrução contraditória, fica sob a sanção da lei penal. Mas, os intuitos, o carácter, a natureza não tiveram cabimento até essa altura do processo.

Temos agora o processo ordinário.

Nestes processos, como V. ±Cx.as muito bem sabem só depois de feita a pronúncia e se o réu não recorrer a instrução contraditória, será perante o júri que se irá apreciar a amnistia.

Mas há uma outra cousa em que S.

Ex.a não pensou, e para o qual chamo a sua atenção.

Há com certeza, a estas horas, nas prisões deste país, indivíduos condenados por crimes comuns, e de entre eles. alguns que na audiência do julgamento, pela palavra dos advogados, apresentaram como atenuantes a natureza política, o carácter político do acto que praticaram.

Imagine V. Ex.a que o juiz no uso do seu direito, tinha formulado perante e júri competente, o seguinte quesito:

£ Se efectivamente o crime tinha origem política, e que o júri no seu livre direito tinha respondido que não?

^Como é que V. Ex.a com este diploma sabe quem se vai utilizar dele?

São estas as preguntas que desejava fazer, que não representam nenhuma desconsideração, porque não são preguntas de algibeira, desejando apenas ser suficientemente esclarecido.

Mas, deixe-me V. Ex.a dizer que, reconhecendo-se, em qualquer processo que o caso que se discute tem origem ou natureza política, parece-me que na lei da amnistia há qualquer disposição que pode ser aplicada.

Bem sei que V. Ex.a me poderá responder com o artigo 1.°

Mas eu responderei com o artigo 6.°

Aguardarei as explicações de V. Ex.a que me habilitem a votar com a consciência que sempre pus nos casos que já aqui tratei nesta Câmara, há alguns anos, e onde ainda vim encontrar pessoas de quem sempre recebi as maiores provas de estima e consideração.

Tenho dito.

O discurso será publicado na integra quando o orador haja devolvido as notas taquigráficas.

O Sr. Carlos Olavo: — Sou absolutamente contrário a este processo tumultuado de discutir suplementos à lei da amnistia.