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Diário da Câmara dos Deputado!

tia. Todavia de algum modo mandando para a Mesa uma declaração de voto, tive ocasião de exprimir a minha maneira de pensar sobre o assunto.

Não é demais repeti-lo agora aqui, visto cjue em poucas palavras se traduz.

É que eu não votaria a amnistia por achá-la inoportuna, emquanto não estivessem julgados todos os processos instaurados nos termos da lei n.° 968, e pagas todas as indemnizações.

Só quem não estava no norte nossa ocasião é que poderia julgar oportuno esse acto de clemência.

E não se venha invocar falsamente sentimentos de piedade e clemência para conseguir tal fim.

Piedade e clemência todos nós albergamos nos nossos corações, mas é necessário aguardar com serenidade o momento de as exteriorizar.

Houve criaturas que mandaram assaltar casas, que praticaram violências e barbaridades indescritíveis, violentando lares, assassinando a frio.

Amnistiá-los sem restrições acho demasiada transigência. E digo amnistiá-los porque embora pela lei n.° 1:144, fiquem presos os autores de crimes comuns, os principais virão agora passar ao pó das suas vítimas rindo-se escarninhamente. O principal criminoso não ó o que executa, é o que ordena.

Todavia o Sr. Orlando Marcai, pretende, e muito justamente após o facto consumado da amnistia, ampliar esse acto de clemência, abrangendo republicanos que praticaram crimes, que indevidamente foram classificados de comuns, mas que incontestavelmente são crimes de natureza política.

Disse aqui o ilustre Deputado que me antecedeu no uso da palavra, Sr. Leio Portela, que seria difícil destinguir entre crimes políticos e comuns.

Não me parece que assim seja, porque pelo conhecimento que têm os magistrados da classificação dos delitos, é para eles bem fácil essa apreciação.

Isso me dá garantia suficiente para os classificar; mas se assim não fosse lá estava aindo a opinião pública, que não hesita em apontar os que como tais devem ser classificados definitivamente.

O que se não pode confundir são os crimes de natureza política, de que quere

tratar o Sr. Orlando Marcai, com as praticadas no norte do país no período decorrido de 19 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 1919, embora essa classificação errada os dê como políticos.

Há incontestavelmente uma diferença fundamental entre o crime praticado por exemplo, por um homem que, levado pelo impulso da sua paixão política, dá um tiro ou uma paulada num adversário ou noutro que julga prejudicial à sociedade, e os crimes praticados pela traulitânia no norte.

Ali cometeram-se actos de verdadeira e caracterizada inquisição.

São perfeitamente conhecidos porque se revestem do maior barbarismo, impróprio duma sociedade culta. (Apoiados}.

Há necessidade de fazer essa distinção de crimes, mas essa distinção é, como se vê, bem fácil.

Receia o Sr. Jorge Nunes, segundo depreendi das suas palavras e eu o receio também que, pelo projecto do Sr. Orlando Marcai, os trauliteiros venham para a rua.

Eu irei, portanto, ao encontro dos desejos de S. Ex.a, apresentando uma modificação, um parágrafo a aditar ao artigo 1.°, acautelando esse caso, de forma a que os criminosos que praticaram tais delitos à sombra da bandeira monárquica não sejam incluídos na amnistia, por princípio nenhum.

E assim eu mostro a minha coerência, pois quando apresentei nesta Câmara o projecto inicial da lei das indemnizações eu tive em vista castigar os crimes cometidos durante a monarquia restaurada para que outras aventuras dess;a ordem se não repitam, no intuito de obstarmos a que a sociedade portuguesa continue a andar sempre conturbada pelos mesmos indivíduos que nos não deixam trabalhar e progredir.

Desta maneira, creio que o parágrafo que vou ter a honra de enviar para a Mesa remediará esse mal, fazeado com que não fiquem abrangidos nas disposições da lei que se discute, criminosos dessa espécie.

Foi admitida a proposta de aditamento.

É a seguinte:

Proposta de aditamento

Artigo 1.°: