O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 21 de Abril de 1921

À indignação do meu contraditor oponho a minha decidida tenacidade para demonstrar a S. Ex.a e à Câmara que não é lícito desprezarem-se ingratamente os que souberam comportar-se briosamente, com riscos espantosos, através um período de tirania e de vileza, quan-de tantas blandícias se prodigalizaram aos que não desarmam em derrubar a instituição política que, com tanta dificuldade, implantámos. (Apoiados}.

Todavia, para terminar, concordo plenamente coin o Sr. Jorgef Nunes, na parte em que deseja que o Sr. Ministro da Justiça, como representante do Poder Executivo, seja ouvido acerca do assunto om discussão. Igualmente me empenho de apreciar a opinião do Governo, contando desde já em que se exprima com clareza o acerto.

E por agora, Sr. Presidente, tenho dito.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

(Lopes Cardoso): — Sr. Presidente; o projecto da autoria do Sr. Orlando Marcai é um projecto referente à amnistia de crimes políticos, que foi discutida e. votada nesta Câmara.

Nessa ocasião o digno Presidente do Ministério fez declarações que julgou dever fazer, e eu não tenho autoridade para, em nome do G-ovêrno, alterar as considerações produzidas por S. Ex.a

S. Ex.a disse, e muito bem, e assim foi aprovado pelo Congresso, que o Governo entendia que,' a questão da amnistia era uma questão do Congresso da República. Aceitaria completamente as deliberações do Congresso.

Pelo respeito à lei, entendo não "dever fazer-se ressurgir a questão.

A Câmara sabe muito bem que a amnistia é uma lei votada, e, assim, não pode ser modificada por outra lei.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Leio Portela:—Está em discussão um projecto de lei que, a meu ver, nem sequer devia ter sido admitido por esta Câmara. (Não apoiados).

Um projecto de igual teor foi apresentado em emenda ao projecto então discutido sobre a amnistia, e no qual eram abrangidos os crimes da mesma natureza.

Ponho esta questão prévia: o projecto encerra matéria que já foi aprovada nesta Câmara, nesta sessão legislativa, e, nestas condições, entendo que não pode ser discutida novamente.

Temos de respeitar os termos da Constituição da República, artigo 3õ.°

Não só diga que eu não tenho sustentado esta doutrina.

A minha atitude tem sido sempre a mesma.

O projecto é inconstitucional.

O que o artigo 35.° da Constituição quere dizer é que, quando a matéria que se discute em projecto de lei, seja definitivamente rejeitada, essa mesma matéria não pode ser posta de novo à votação, seja sob que forma for.

Sr. Presidente : ouvindo as considerações do Sr. Ministro da Justiça, parece--me que elas não têm inteiro cabimento no projecto que ora se discute.

As declarações íeitas pelo Sr. Presidente do Ministério referiam-se ao projecto da amnistia; mas aqui trata-se de discutir os crimes classificados de delito comum.

Não se trata do amnistiar crimes políticos, e por isso não compreendo as razões, nem os motivos nem os argumentos aduzidos pelo autor do projecto do lei, quando diz: «Todos os envolvidos indevidamente em processos de delito comum».

Não chego a compreender nem a atingir o que S. Ex.a qnere dizer com esta palavra.

Crimes de delito comum são todos • aqueles que estão sob a alçada do Código Penal.

Não me consta que exista na nossa legislação qualquer disposição legal que estabeleça diferença entre crimes políticos e crimes comuns, e tanto é assim que quando se quer votar um projecto de lei de amnistia a crimes políticos, esses projectos têm sempre o cuidado de determinar quais são esses crimes.

Se amanhã este projecto de lei fosse aprovado,

O juiz tem de julgar à face do Código Penal.