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Diário da Câmara dos frcputaâo*

ciaria em favor da Gran-Bretanha os direitos e privilégios derivados do regime das capitulações no Egipto.

O Governo da República, não vendo inconveniente nos termos 'em que a proposta foi apresentada, deu-lhe o seu assentimento, vindo o mesmo Acordo a ser assinado em Lisboa em 9 de Dezembro último.

Em virtude dele, os tribunais consulares portugueses, instituídos em condições incompatíveis agora com a civilização e cem o protectorado britânico, são abolidos desde a entrada em vigor da nova organização judiciária no Egipto, ficando, entretanto, ressalvada a resolução das causas já iniciadas.

Várias disposições de vantagem para o país contém esse instrumento diplomático, :;ais como tratamento dos cidadãos portugueses igual, sob vários pontos de vista, ao dos súbditos britânicos; inmnidades iguais às que os nossos cônsules têm na Gran-Bretanha; extensão ao Egipto dos tratados lus'o-britânicos, emquanto não forem concluídos tratados especiais; compromisso recíproco de não ser modificado o actual regime de importações e exportações sem prévio aviso com antecipação dum ano, e outras que me dispenso de enumerar.

Esperando que este Acordo mereça a aprovação do Parlamento Português, propõe o Governo da República que sancioneis a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E aprovado para ratificação o Acordo assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 1920 entre Portugal e a Gran-Bretanha abolindo o regime das Capitulações no Egipto.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da Câmara dos Deputados, 26 de Abril de 1021. —Ô Ministro dos Negócios Estrangeiros, Domingos Leite Pereira.

Aprovada a urgência e dispensa do Regimento.

Aprovada.

Dispensada a última redacção.

Para o Senado.

N.° 737. — Senhores Deputados. — Tenho a honra de submeter à vossa aprovação dois Tratados assinados em Lisboa

em 10 de Janeiro último entre Portugal e a Gran-Bretanha, aplicando as disposições do Tratado de extradição de 17 de Outubro de 1892 às extradições entre os territórios da República Portuguesa e os Estados protegidos britânicos da província de Malaca e os Protectorados ingleses indicados nas listas anexas aos mesmos tratados e com eles assinadas pelos plenipotenciários.

Esses instrumentos diplomát.cos, celebrados por proposta da Gran-E>retanha, à qual o Governo da República, ouvida a opinião de todas as estações competentes, julgou de vantagem aceder, prevêem o estabelecimento de acordo entre es dois Governos quando for julgado conveniente aplicar as suas disposições a ot.tros Protectorados ou Estados protegidos Malaios, e não contêm matéria nova.

Limitam se a tornar extensivas a Protectorados e Estados protegidos, como se fossem possessões ultramarinas britânicas, as estipulações do Tratado de 1892, ratificado e em pleno vigor, que, pelo seu artigo 17,°, era já aplicável às colónias e possessões ultramarinas de ambas as partes contratantes.

Esperando que os referidos Tratados mereçam a aprovação do Parlamento Português, propõe o Governo da República que sancioneis a seguinte proposta de lei:

*

Artigo 1.^ São aprovados para ratificação os Tratados entre Portugal e a Gran-Bretanha assinados em Lisboa a 10 de Janeiro de 1921, aplicando as disposições do Tratado de extradição entre Portugal e a Gran-Bretanha de 17 de Outubro de 1892 à extradição entre os territórios da República Portuguesa e os Estados j>rote-gidos britânicos da Península de Malaca e os Protectorados britânicos mencionados nas listas anexas aos mesmos Tratados.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 26 de Abril de 1921. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Domingos Leite Pereira.

O Sr. Marques de Azevedo: — Requeiro dispensa da última redacção para-as propostas aprovadas.