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Diário da Câmara dos Deputados

Janeiro à, Caixa Geral de Depósitos, -o Governo impõe a esta a obrigação de prestar assistência económica e financeira h colónia portuguesa, especialmente ,na sua actividade industrial, comercial e agrícola.

Tal é o preceito do § 1.° do artigo 1.° da proposta, cujo alcance e cujas vantagens será desnecessário encarecer.

Supõe também o Governo ser excelente o. ensejo para tentar dar realidade a uma velha aspiração, qual seja a dedotar.a Embaixada de Portugal, o Consulado e a própria Agencia Financial com .um edifício próprio na capital da República Brasileira, em condições de prestigiar a nossa representação diplomática;'por isso consigna-se -na proposta que as receitas do Estado provenientes da administração.da Agência sejam .reservadas ao pagamento da amortização .e juro da quantia que se despender na. aquisição ou construção do referido edifício.

Tais são^ os alvitres que o Governo tom a honra de sugerir a esta Câmara e que são.concretizados na seguinte proposta de lei:.

Artigo 1.° E encarregada a Caixa Geral de Depósitos de dirigir e executar os serviços da Agência Financial no Rio de Janeiro, competindo-lhe todas as atribuições e funções que, pelo decreto regulamentar de 27 de Julho de 1901, pertencem ao agente financeiro e respectivo conselho de administração.

§ 1.° No desempenho da missão que lho é confiada por este decreto, a Caixa prestará assistência económica e financeira à colónia portuguesa, especialmente na sua actividade industrial, comercial e agrícola.

§ 2.° A superintendência nos referidos serviços pertencerá ao Ministro das Finanças.

Art., 2.° Todo o serviço da Agência será desempenhado por pessoal da Caixa Geral de Depósitos, que poderá contratar ou dispensar os funcionários e empregados que, nos termos do artigo 32.° do regulamento sobredito, actualmente trabalham na Agência ou pertencem ao seu quadro provisório.

Art. 3.° A Caixa Geral de Depósitos organizará a escrituração privativa da Agência .em. livros próprios e satisfará, com'as modalidades que a prática acon-

selhar, : e de concerto com as Direcções Gerais da Fazenda Pública e da Contabilidade, as disposições contidas no título III do regulamento citado de 27 de Julho de 1901.

Art. 4.° -As despesas resultantes da gerência e administração dos «ervicos da Agência serão custeadas pelas receitas da mesma, computando-se naquelas a verba a que se refere o artigo 17.° do decreto n<_. p='p' tag0:_670='_4:_670' de='de' _14='_14' julho='julho' _1918.='_1918.' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_4'>

§ único. Das..receitas líquidas da Agência serão creditados ao Estado,, entrando na conta do .Tesouro, ,80 por cento, o a parto restante., pe.rten.aera ao ft.ndo de reserva da Caixa, '• -í '-,- ,. . ,;,'•.' • ., ••

Art. 5.°:,A íeceita que -o .artigo, anterior atribui ao Estado será consignada, em-quanto for necessário, ao pagamento da amortização e juro da quantia despendida na aquisição ou construção-de um edifício condigno para a instalação da Embaixada de Portugal 110 R.io de Janeiro, do. Consulado Geral, da Agência Financial c dos serviços próprios da Caixa Geral de Depósitos. Esta"propriedade será adquirida de pronto pela administração da Caixa logo que a oportunidade se lhe ofereça e depois de ouvido o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 6.° Ó Poder Executivo publicará os regulamentos necessários à execução desta lei o ao bom funcionaraento dos serviços da Agência Financial.

Art. 7.° É revogado o artgo 3.° do regulamento de 27 de Julho de 1901 e a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 5 de Abril de 1921.—O Mi-nitsro das Finanças, António Maria da Silva,

O Sr. Cunha Leal: — Sr. Presidente : lembro-me, ainda, do que qiKindo, por desgraça minha e por desgraça da Nação, ocupava o alto cargo cuja gerência hoje está entregue ao engenheiro Sr. António Maria da Silva, fui alvo dos mais formidáveis ataques por parte de S. Ex.a, então simples DeputadD.