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Diário da Gamara dos Deputado*

declarar que se sujeita à legislação brasileira.

Podem ainda citar-se outros artigos do decreto mas não quero, para não cansar a Câmara, estar a interpretar, uma por uma, estas disposições para mostrar que a Agência Financial está escluída nestas disposições da legislação brasileira.

A Agência Financial, para os efeitos desta legislação, tem de considerar-se como banco ou casa bancária.

Não tem nada o facto de ter uma concessão previamente estabelecida. Nada significa, porque o artigo 24.° da Legislação Brasileira expressamente estatui que cessam todas as concessões até agora feitas uma vez que a entidade encarregada do que está na disposição não requere, no prazo de três meses, a concessão.

De 16 de Março até Junho vão três meses.

Fica assente que, se a Agência Financial continuar a funcionar no Rio de Janeiro, é porque obteve do Governo Brasileiro a autorização necessária para poder continuar a funcionar.

A partir do dia 2 para cá nenhum caso concreto se deu que impeça de ser chamada ou banco ou casa bancária.

Primeiro como que' me parece desmentir as n.firmações do Sr. Ministro das Finanças no sentido de não se ter modificado a legislação brasileira neste caso.

Mas o projecto, linha por linha, está em contradição com a legislação brasileira.

Vamos citar alguns casos, e vamos a ver antes de se ter modificado toda a legislação da Caixa. Geral de Depósitos a doutrina do artigo 2.° e do artigo 14.°

Os empregados da Caixa Geral de Depósitos são todos portugueses, graças a Deus.

O caso começa a tornar-se melindroso.

,; O Governo Brasileiro já fez alguma cousa neste sentido ?

Que responda o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros e o embaixador do Brasil.

O Sr. Ministro das Finanças nem afirma nem nega.

Comecemos por apreciar os artigos 1.° e 2.°

O princípio vai de encontro à legislação brasileira.

O projecto tem sete artigos. No ar-

tigo 2.° diz em que termos a Caixa Geral de Depósitos pode fornecer ao Brasil e já sabe V. Ex.a o que corresponde a esse capital do Brasil a nossa moeda.

A primeira cousa que tem a, fazer a Caixa Geral de Depósitos, é fazer um depósito nessa equivalência.

Dirá S. Ex.a, mas a Caixa tem depósitos de milhares de contos.

Mas a legislação brasileira tam ainda outras disposições pelas quais ficamos sabendo que esses 13:000 conto?, se um dia falisse a Caixa, responderiam por essa falência.

Mas, pregunto ainda, tem a Caixa Geral dos Depósitos esses 13:000 contos para começar essas operações.

Mas há mais.

A Caixa precisa fazer deposite de 1:000 coutos em ouro para começar os seus negócios mas pelo artigo 3.° da legislação citada conclúi-se que o máximo ísão 1:000 contos em ouro.

Sendo a referência feita a 4:000 contos, esses 4:000 contos corresponderão a 11:000 contos da nossa moeda, e essa quantia teria referência aos depósitos.

Parece-me que pouco a pouco vamos verificando, primeiro, que a legislação brasileira estabelece princípios que importam com a economia deste projecto, segundo que o projecto não se adapta à legislação brasileira e terceiro que a Caixa Geral de Depósitos não está í;pta, sem renovação de estatutos a dispor de 25:000 contos.

Nesta ocasião eu quero fazer referência a uma entrevista realizada com o Sr. Ramada Curto, que eu tive ocasião de ler, e que deu origem a esta questão da campanha contra a Agência Financial.

Ao mesmo tempo no Brasil afirmava-se que a origem da alteração das cambiais era outra e este decreto aparece para dar satisfação à campanha contrf, a Agência Financial, outro facto que q nem quiser verificar nos jornais brasileiros pode constatar.