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Diário da Câmara dos Deputados

a minha atitude e fazer as declarações que enteado com relação à questão prévia que se discute, visto que a questão principal será discutida oportunamente, embora pela deliberação da Câmara a discussão das duas questões se faça ao mesmo tempo.

Sr. Presidente: posta a questão prévia pelo Sr. Cunha Leal, ela foi colocada em termos que creio demonstrar e provar'que por virtude do regulamento publicado ultimamente no Brasil o não foi nog devidos termos.

Mesmo porque não me parece justo e razoável que a argumentação apresentada por S. Ex.a veuha esclarecer o assunto, para depois se estabelecer a forma de o resolver.

Não entendo que a questão fosse posta nos termos justos, visto apresentar dúvidas que deviam ser esclarecidas.

Diz o Sr. Cunha Leal que a Agência Financial está incluída no regulamento publicado ultimamente no Brasil, relativo a assuntos desta espécie.

Não ó assim que entendo que a questão deve ser posta, mas ao contrário, porque os números do citado artigo 3.° estão sujeitos à matéria principal, que é a desse artigo, e o que cumpre, portanto, averiguar em primeiro lugar é o que contém essa matéria e quais são as instituições, institutos e pessoas que esse artigo abrange.

Para isso importa averiguar o que é a Agência Financial e saber se ela está incluída a dentro das disposições do artigo 3.°

E dentro desta designação que o Sr. Cunha Leal pretende incluir a Agência Financial. Mas dentro do regulamento, quando se fala em pessoas jurídicas, é^ uma forma de designar aquilo que em outras legislações e na jurisprudência se chama pessoas colectivas ou pessoas morais, isto é, aquelas pessoas que n3o são meramente singulares, e então precisamos saber que espécie de pessoa é a Agência Financial.

As pessoas jurídicas, a que se refere o parágrafo 3.° desse regulamento, são as pessoas colectivas que na prática dos seus actos e no exercício das suas funções estão sujeitas às regras de direito privado; são todas aquelas entidades que exercem a indústria bancária e como tal ficam submetidas à legislação sobre esta matéria.

Entretanto a Agência Financial não é uma pessoa colectiva, nem jurídica, sujeita às regras de direito privado. Ela ó unia instituição criada ao abrigo duma concessão feita pelo Brasil, concessão graciosa, e que o Estado Português exerce por um acto de soberania.

É, portanto, necessário distinguir as funções que realiza o Estado. O Estado tem duas modalidades, pelas cuais exerce as suas funções e actividade. Tem aquelas que estão sujeitas às regras de direito privado e aquelas que estão sujeitas às regras de direito públicc.

Quando o Estado, realmente pratica actos de gestão, isto é, aqueles actos pelos quais administra e rege o seu património, isto é, quando pratica actos individuais ou sobre questões de propriedade, o Estado, no exercício dessas atribuições, é tal qual um particular, visto que está sujeito às regras 'de direito privado.

Mas quando o Estado realiza actos por virtude das suas funções de soberania, então esses actos não se regem pelas regras de direito privado, mas sim pelas regras do direito público.

Essas regras de direito público, sendo a dentro do seu País, nada tíim de ver com o direito público internacional.

Desta forma, Sr. Presidente nunca se poderão aplicar ao Estado as disposições desse regulamento. São disposições que regulam direitos privados, regulam disposições da vida privada dos indivíduos ou entidades que exercem a sua actividade no Brasil.

Nesta conformidade, não há nenhuma razão, não há nenhuma-dúvida nem motivo para se dizer com justiça que a Agência Financial esteja sujeita às regras e disposições do regulamento publicado no Brasil.

• E, Sr. Presidente, nenhuma dúvida há de que a Agência Financial nfio desapareceu por virtude desse regulamento, nem que esteja privada de exercer n sua actividade da mesma forma como a tem exercido até hoje.