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Sessão de õ de Maio de 1921

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cia Financial, funcionando como organismo autónomo, prestará melhores serviços.

Quanto à questão propriamente em relação à Caixa Geral de Depósitos, poderia porventura apresentar dúvidas, por isso que não há dúvidas de que a Caixa Geral de Depósitos é uma instituição do Estado. Mas desde o momento que ela está sujeita, a regras de direito privado, não há dúvida que a Caixa Geral de Depósitos não fica sujeita a esse regulamento.

Sr. Presidente: eu entendo que a questão pode ser resolvida a bem dos interesses do País sem levantar nenhuns atritos e dificuldades, desde que ela possa reassumir as funções de organismo autónomo.

Sendo assim, não cansarei mais a atenção da Câmara, pois quero simplesmente mostrar qual o meu ponto de vista, marcar a minha posição nesta matéria.

Quando foi levantada esta questão prévia, eu procurei por todos os meios ver se os alarmes do Sr. Cunha Leal tinham razão de ser, e verifiquei que nem os argumentos nem as razões do ilustre Deputado tinham razão de ser, pois não possuiam o menor fundamento, visto que a Agência Financial não podia estar sujeita às regras do direito privado brasileiro, mas sim e unicamente ficava sujeito às regras de direito, público internacional. (Apoiados}.

Ó discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando restituir, revistas, as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. Cunha Leal:—Falo ainda uma vez porque o Sr. Ministro das Finanças trouxe à tela da discussão um novo argumento, com o qual S. Ex.a julga liquidar completamente a questão. Sr. Presidente: antes de rebater esse formidável argumento, eu vou dizer ao Sr. Ministro que não me rnove contra S. Ex.H, nem contra homem público algum, qualquer má vontade. Eu não me comparo a S. Ex.a Os semi-deuses admiram-se ou são-nos indiferentes, e S. Ex.a paira tam alto que eu nunca pensei em substituir S. Ex.a

Diz S. Ex.& que eu não li o artigo 8.° por habilidade. Não, Sr. Presidente, não foi por habilidade, mas porque o artigo 8.° não diz nada, mas vou ler o artigo 8.°

Diz o artigo 8.°

Leu.

O artigo já fica transcrito.

Diz o Sr. Ministro que em vez de sociedade anónima se pode pôr sociedade individual. Mas isso não pode ser porque contraria o artigo'3.°

Isto não quere dizer que as outras sociedades não estejam sujeitas à sanção desta lei.

O argumento não serve.

Se isso acontecesse, só provava unia cousa: ó que a Caixa Geral de Depósitos não poderia funcionar no Brasil porque expressamente o artigo 13.° o declara.

Quere dizer, se o regulamento da Caixa Geral de Depósitos contivesse qualquer cousa contrária às disposições da lei brasileira, teríamos de alterar esse regulamento.

Não pode, pois, o artigo 8.° aplicar-se às sociedades anónimas, e como no Brasil há firmas estrangeiras que não são todas sociedades anónimas, isso quere dizer que' esta lei não se aplicará e se se aplicasse teria de se constituir em sociedade anónima.

Mais uma razão, Sr. Presidente, para não votar o projecto.

Demonstrado assim que o artigo 8.° nada tinha com o caso, razão porque o não invoquei, porque costumo invocar razões inteligentes, quero lembrar à Câmara que a infeliz redacção deste projecto, como ainda agora um ilustre Deputado me fez ver, faz com que de facto, sejam quais forem os subterfúgios que haja, esta disposição terá de cair sob a alçada da lei brasileira.

Mas não vale a pena continuar a demonstração. A questão está posta, prometo ato não intervir mais nela. A verdade é esta: se querem votar a lei para ir para o cesto dos papéis velhos e inúteis, votem-na à vontade que eu não perderei mais tempo nessa discussão.

Desde que a midha convicção é esta e outros argumentos não se produziram que a destruísse, entendo que não posso discutir mais este projecto, que ele deve ser estudado pelas comissões, modificado, e portanto não tenho de estar a perder tempo com ele. .

Mas o Sr. Ministro das Finanças ainda

teve outro argumento, que quero desfazer.