O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 6 de Maio de 1921

13

É necessário pois, harmonizar o artigo 2.° da lei n.° 1:144 com a lei n.° 1:146, e riscar a possibilidade de ser concedida a amnistia aos militares que praticaram crimes no Corpo Expedicionário Português, "correspondentes à gravidade dos do artigo 56.° do Código Penal Militar.

Foi essa a razão por que eu apresentei a minha proposta, não me repugnando, todavia, acoitar a proposta do Sr. Plínio Silva, o isto unicamente para ser agradável a S. Ex.a, por isso que tanto faz alterar a redacção do artigo 2.° da lei n.° 1:144, inserindo nela todas as disposições que se contêm na lei n.° 1:146,— riscando as palavras «que provem terem prestado serviços em defesa da República»,— como alterar a lei n.° 1:146, incluindo-lhe os crimes que nela não estão contidos.

Era absurdo que se amnistiassem quaisquer militares do Corpo Expedicionário Português, condenados pelos crimes da «Mão Negra», pelo facto de terem praticado actos de defesa da República, porque a verdade é que o melhor acto de defesa da República que eles podiam ter praticado era irem para a guerra e honrarem o nome português.

Aceito, como disse, a proposta do Sr. Plínio Silva, mas não tal qual mente como ela está, pois ela unicamente na lei n.° 1:146 elimina os artigos 69.° a 80.°, mas não dá a amnistia aos crimes compreendidos na secção oitava e décima pri-. meira, que não se contém na lei n.° 1:146, crimes aliás de menor gravidade, como são o de deserção e uso de uniformes.

Nestes termos, mando para a Mesa duas propostas a aditar à do Sr. Plínio Silva e j-ulgo desta forma resolver o assunto.

As minhas propostas são as seguintes:

Propostas

Proponho se adite o artigo seguinte ao projecto do Sr. Plínio Silva.

«Fica revogado o artigo 2.° da lei n.° 1:144». — Álvaro de Castro.

Proponho que se substituam os números romanos do artigo 1.° da lei n.° 1:144, pelos seguintes: — v-vn-vm-x-xi-xn. — Álvaro de Castro.

O orador não reviu.

São lidas e entram em discussão.

O Sr. Orlando Marcai: — Tinham as leis n.os 1:144 e 1:146, apenas a intenção de amnistiar os oficiais e praças que fizeram parte do Corpo Expedicionário Português. Todavia afigura-se-me justo que elas abranjam igualmente os oficiais e praças que se bateram em'defesa da República no Norte e em Monsanto, entre os quais se conta o valoroso oficial Aurélio da Cruz, que foi um excelente elemento dessa defesa.

Nesse sentido mando para a Mesa a seguinte proposta de emenda:

Artigo novo. São abrangidos pelas disposições desta lei os funcionários civis e os militares que tenham sido castigados até 13 de Fevereiro de 1919, sendo-lhes trancadas e tornadas de nenhum efeito as punições disciplinares desde que provem ter defendido a República n© período in-surreccional monárquico do Norte e Monsanto, em Janeiro de 1919.'— Orlando Marcai.

O orador não revia.

Foi admitida.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente:—Vai passar-se à ordem do dia: continuação da discussão do projecto relativo à Agência'Financial do Rio de Janeiro.

O Sr. António Granjo: — Como a Câmara há-de ter verificado, o Partido Re.-publicano Liberal não tem feito oposição sistemática ao Governo; ao contrário tem ele mostrado estar disposto a colaborar na solução de todos os problemas que interessam à República.

Já ontem o ilustre Deputado, Sr. Ferreira da Rocha, estranhou a atitude da maioria nesta questão, bem como na questão dos tabacos. Hoje julgo-me no direito de manifestar a mesma extranheza.