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Sessão de 6 de Maio de 1921

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tante eco no país, de que a Agência Financial, tendo sido criada por um instrumento diplomático, regendo-se, portanto, pelas disposições de direito público, não pode ser de fornia alguma abrangida por um decreto em que se trata simplesmente de organismos que estão sob o âmbito de direito privado.

Provada assim a não aplicabilidade do decreto brasileiro à Agência Financial, entro mais propriamente no assunto, o que até agora não fiz, e que consta do projecto que tive a honra, em nome do Governo e no cumprimento expresso do voto da Câmara dos Deputados, de trazer a esta mesma Câmara. Não podia o Governo dispensar-se de proceder por aquela forma.

Afirmei eu que toda a discussão havida podia ter uma grande importância contra nós se nos colocássemos naquela situação em que o Sr. Pinheiro, inspector dos bancos e câmbios no Brasil, pensava, para que à Agência, ainda no domínio do outro regulamento, fosse aplicada aquela série de prescrições a que S. Ex.a aludiu na entrevista que tive a honra de ler à Câmara. Mas eu já fiz notar a resposta que o Governo do Brasil deu a esse seu funcionário.

O Sr. António Granjo declarou há pouco que o Sr. Cunha Leal afirmara

através da Agência se tinha feito «candonga» bancária.

Não ouvi estas palavras mas, o Sr. António Granjo afirmou que S. Ex.a as pronunciara.

O Sr. Cunha Leal : — O que eu disse foi que revertida a Agência à sua pureza ela não poderia enviar nem 10:000 libras por ano, visto que só podia transferir para Portugal os fnndos dos consulados.

O Orador: — Nessa parte é que me permito discordar de S. Ex.a, e S. Ex.a não levará a mal que eu discorde porque, como disse, quero exprimir o meu pensamento a fim de que as minhas palavras não sejam interpretadas de forma diferente do que eu desejo.

As operações que a Agência Financial pode e deve fazer são as constantes do seu regulamento, e eu não tenho conhecimento de outras, e, só por acaso algum

dos funcionários dessa Agência, e nomeadamente o seu agente, as praticou, tenho a certeza absoluta de que nenhum dos Srs. Ministros das Finanças

Sr. Presidente: ninguém ignorava, ninguém ignora nem em Portugal nem no Brasil e muito menos o podia ignorar o Governo Brasileiro, o texto legal, e, até infelizmente para nós, o texto do contrato celebrado pelo ex-Ministro das Finanças' Sr. Kamada Curto.

Quem se quiser dar ao incómodo de ler todas as disposições do título 1.° do regulamento da Agência Financial do Kio de Janeiro, quem quiser igualmente ler o título 2.°, encontrará a explicação clara e expressa do que venho afirmando.

Até nas operações da tesouraria se mencionam operações idênticas às que a Caixa Geral de Depósitos faz no continente da República. Se examinarmos, se compararmos o regulamento da Agência Financial do Rio de Janeiro com as disposições contidas no decreto de 1870 que regula a Caixa Geral de Depósitos, encontrará de facto nos seus artigos disposições absolutamente similares, e eu digo a V. Ex.a e à Câmara quais elas são.

O Sr. Ferreira da Rocha apresentou algumas dúvidas acerca do § 1.° do artigo 1.° da proposta de lei em discussão.

Eu já expliquei à Câmara a intenção que tive ao inscrever a doutrina no artigo 1.° da proposta.

Era com o fim do Estado Português não aparecer nas transacções feitas pelos seus compatriotas e que envolvem as duas praças, de Lisboa e Rio de Janeiro. Se o Parlamento, porém, tem quaisquer dúvidas a esto respeito, o Governo aceitará a indicação que o Congresso da República lhe fizer, tendente à eliminação deste parágrafo.